“Art. 6º-A. O Município poderá aceitar, a seu critério, que as transferências obrigatórias de que trata esta Lei Complementar, sejam revertidas em pecúnia.
Parágrafo único. O valor da pecúnia deverá ser quitado até o habite-se do empreendimento.
Art. 6º-B. A transferência obrigatória prevista nesta Lei Complementar, quando transformada em pecúnia, será calculada da seguinte forma:
I - Para os empreendimentos localizados na AP 1 e na AP 3:
a) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 1, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ficam isentos;
b) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 2, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do custo total do empreendimento;
c) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 3, nos termos da alínea “c”, do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 0,5 % (cinco décimos por cento) do custo total do empreendimento;
d) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal superior à Faixa Urbano 3, nos termos da alínea “c”, do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 2 % (dois por cento) do custo total do empreendimento.
II - Para os empreendimentos localizados na AP 2, na R.P. 4.1, com exceção do bairro Barra Olímpica, e na RP 5.1.; na RP 5.2.; na RP 5.3. e na RP 5.4.:
a) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 1, nos termos da alínea “a”, do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, ficam isentos;
b) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 2, nos termos da alínea “b”, do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 0,5 % (cinco décimos) por cento do custo total do empreendimento;
c) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal equivalente à Faixa Urbano 3, nos termos da alínea “c”, do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 1 % (um por cento) do custo total do empreendimento;
d) empreendimentos destinados à população com renda familiar mensal superior à Faixa Urbano 3, nos termos da alínea “c”, do inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 2023, 4 % (quatro por cento) do custo total do empreendimento.
§ 1º Os valores das faixas de renda mencionados nos incisos deste artigo deverão ser atualizados conforme a normativa do Governo Federal relativa ao tema.
§ 2º Para obtenção dos benefícios desta Lei Complementar, nos empreendimentos de interesse social vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, 70% (setenta por cento) das unidades deverão atender ao valor máximo de aquisição ou venda definido pelo Governo Federal, sem ultrapassar o valor de financiamento definido como teto.
§ 3º Às unidades comercializadas fora do teto de venda estabelecidos pela política de habitação de interesse social aplicar-se-á, proporcionalmente, a regra estabelecida nos arts. 27 a 29 da Lei Complementar nº 274, de 2024.
Art. 6º-C. O Poder Público fica autorizado a estabelecer programas de parcerias público-privada, para fins habitacionais, inclusive por meio de locação social e outras modalidades a fim de viabilizar as obras e programas vinculados a esta Lei Complementar.”