PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90-A/2025
Autor(es): TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º A Lei n.º 289, de 25 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º O cargo de Secretário de Segurança Institucional passa a ser denominado Secretário-Geral de Inteligência e Segurança Institucional, símbolo SE.

Art. 3º O cargo de Secretário-Chefe da Presidência passa a ser denominado Secretário- Geral de Relações Institucionais, símbolo SE.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90/2025
Autor(es): TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º A Lei n.º 289, de 25 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O cargo de Secretário de Segurança Institucional passa a ser denominado Secretário-Geral de Inteligência e Segurança Institucional, símbolo SE.

Art. 3º O cargo de Secretário-Chefe da Presidência passa a ser denominado Secretário- Geral de Relações Institucionais, símbolo SE.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Com o apoio dos Senhores


JUSTIFICATIVA


O presente projeto visa a aprimorar a Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981, que regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRio), alinhando suas práticas ao arcabouço jurídico vigente, às necessidades contemporâneas, às recomendações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e às Leis Orgânicas de outras Cortes que compõem o sistema de controle externo pátrio.

Desde a edição da Lei Orgânica do TCMRio, diversas alterações normativas foram perpetradas, ressaltando-se, inclusive, a nova ordem constitucional trazida pela Carta Magna de 1988 e as mudanças nas normas processuais e de direito material desde então. De igual sorte, a atuação dos Tribunais de Contas no exercício de seu mister constitucional também sofreu remodelagem, de sorte que a atualização da lei é necessária para incorporar novas práticas e mudanças na administração pública.

As alterações propostas abrangem diversos aspectos, incluindo a organização e competência do Tribunal, as regras relativas a ingresso e aposentadoria dos Conselheiros, os instrumentos de fiscalização, de consensualismo (Termos de Ajustamento de Gestão e outros), os processos de prestação e tomada de contas. Também são abordadas questões relacionadas à apreciação da legalidade dos atos da administração, aos prazos recursais e à execução das decisões do Tribunal. Essas mudanças visam consolidar e simplificar os procedimentos, garantindo maior eficiência e eficácia na atuação do TCMRio.

A proposta também visa a modernizar a estrutura organizacional do Tribunal. A institucionalização de sistema integrado de inteligência busca otimizar as ações de segurança institucional e patrimonial do Tribunal, bem como incrementar a efetividade material do controle externo, fornecendo subsídios para as atividades relativas ao tratamento de dados, à geração de informação e à produção de conhecimento, resguardado o sigilo sempre que necessário. Por sua vez, são propostas alterações com vistas a fortalecer as relacões institucionais do TCMRio com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Controle da Administração Pública e viabilizar a participação da Corte de Contas carioca em ações coordenadas, capitaneadas por entidades como a ATRICON, Instituto Rui Barbosa (IRB), dentre outras. Tais providências ganham ainda mais relevância diante do papel de destaque que os Tribunais de Contas vêm assumindo no ordenamento jurídico e perante a sociedade, a exemplo da recente aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.º 39/22, que reconhece a essencialidade dos órgaos de controle externo. Ressalta-se, por fim, que tais propostas não possuem impacto orçamentário, uma vez que decorrem de reestruturação administrativa.

Em suma, o projeto de lei proposto visa dotar o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro de ferramentas mais modernas e eficazes para o cumprimento de suas atribuições constitucionais. A atualização da legislação permitirá que o TCMRio continue a desempenhar seu papel de guardião dos recursos públicos com excelência, contribuindo para a transparência, a legalidade e a eficiência na administração pública municipal. A aprovação deste projeto é, portanto, de suma importância para o aprimoramento do controle externo no município do Rio de Janeiro, beneficiando toda a sociedade com uma gestão pública mais responsável e transparente.







OFÍCIO TCM/GPA Nº 221/2025
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2025.

Senhor Presidente,

Com meus cumprimentos, venho submeter à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei n.º 289, de 25 de novembro de 1981, que regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro – TCMRio, acompanhado da necessária justificativa.

Aludido projeto tem por objetivo o aprimoramento daquele instrumento legal, alinhando as práticas do TCMRio ao arcabouço jurídico vigente, às necessidades contemporâneas, às recomendações da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) e às Leis Orgânicas de outras Cortes que compõem o sistema nacional de controle externo, dotando-o de ferramentas mais modernas e eficazes para o cumprimento de suas atribuições constitucionais.

Certo da boa acolhida, do ensejo me prevaleço para renovar a Vossa Excelência meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Cordialmente,

Luiz Antonio Guaraná
Conselheiro Presidente



MENSAGEM Nº 01/2025.

Em 24 de novembro de 2025.


Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 11/24/2025Despacho 11/24/2025
Publicação 11/25/2025Republicação 12/02/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 a 20 Pág. do DCM da Republicação 12
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Republicado em atenção ao ofício TCM/GPA nº 233/2025. Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/11/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI N.º 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250200090 => {Comissão de ConstiALTERA A LEI N.º 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250200090 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/25/2025Tribunal De Contas Do MunicípioBlue padlock IconDraft IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº72/202511/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade com emendas e no Mérito Favorável12/02/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 90/2025 => Emenda Modificativa12/02/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 90/2025 => Emenda Aditiva12/02/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 90/2025 => Emenda Modificativa12/02/2025Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Ofício Origem: TCM => Destino: Presidente da CMRJ => Republicação da matéria => 12/02/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 90/2025 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 90/2025 => Recebeu emenda que segue a publicação12/10/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 a 3 sessão(ões) => VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS => Aprovado12/10/2025
Unacceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 3 => Rejeitado (a) (s)12/10/2025
Acceptable Icon Votação => Emenda 4 => Aprovado (a) (s)12/10/2025
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 90/2025 => Aprovado (a) (s)12/10/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 90/2025 => Emenda Modificativa12/10/2025Vereador Carlo Caiado,Vereadora Tânia Bastos,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Paulo Messina,Mesa Diretora,Comissão De Constituição Justiça E Redação,Comissão De Administração Pública E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Leniel Borel
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e Redação12/11/2025Tribunal De Contas Do Município
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 90-A/2025 => Encerrada12/12/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/11/2025Tribunal De Contas Do Município
Acceptable Icon Votação => Proposição 90-A/2025 => Aprovado (a) (s)12/12/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/15/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20250200090 => Lei Complementar 295/202512/15/2025
Blue right arrow Icon Arquivo12/15/2025





   
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