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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1/2025
Autor(es): VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A fachada da sede da Câmara Municipal do Rio de Janeiro será iluminada anualmente na cor azul na semana que compreender o dia 25 de março em memória ao “Dia do Nascituro”, conforme o inciso XII, do § 3º do art. 6º da Lei Municipal nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010 – Calendário Oficial da Cidade.
 
Art. 2º Na semana citada no art. 1º desta Resolução, será afixada faixa na fachada da sede da Câmara Municipal com os seguintes dizeres: “25 de março, Dia Municipal do Nascituro. Proteja a vida, DIGA NÃO AO ABORTO.”.

§ 1º As dimensões da faixa mencionada no caputserão tais que facilitem a clara e conspícua visualização dos dizeres pelos transeuntes locais.

§ 2º Os dizeres serão redigidos em conformidade com o padrão de letras maiúsculas e minúsculas aplicado à redação do caput deste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 6 de maio de 2025.




JUSTIFICATIVA


A presente proposta de Resolução busca institucionalizar, no âmbito simbólico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, um posicionamento claro e inequívoco em defesa da vida desde a concepção, por meio da iluminação da sede do Legislativo com a cor azul e da afixação de faixa alusiva ao “Dia Municipal do Nascituro”, 25 de março, data constante do Calendário Oficial da Cidade. O gesto, embora simbólico, tem forte carga ética e educativa, reafirmando o valor inegociável da vida humana em sua fase mais frágil e vulnerável. Em um tempo em que princípios fundamentais vêm sendo relativizados sob o manto do “progresso” e dos “novos direitos”, é dever das instituições públicas reafirmarem os pilares morais que sustentam a civilização. Neste caso, os fatos são claros: a vida humana começa na concepção, possui dignidade intrínseca e deve ser defendida desde seu início.

A proposta encontra respaldo jurídico na Constituição Federal, que garante em seu artigo 5º a inviolabilidade do direito à vida, e no Pacto de San José da Costa Rica, assinado pelo Brasil, que determina a proteção da vida “em geral, desde o momento da concepção”. A doutrina jurídica nacional também reconhece direitos ao nascituro, como alimentos, herança e indenização civil, mas para além dos fundamentos legais, essa Resolução está enraizada em valores universais. O falecido Professor Olavo de Carvalho advertia que “a destruição da vida humana no ventre materno, sob pretextos humanitários, é um sinal claro de decadência moral e intelectual” (aqui). A historiadora e deputada Ana Campagnolo ressalta que a defesa da vida desde a concepção não é um capricho religioso ou ideológico, mas uma exigência da razão natural (aqui). O jurista Ives Gandra Martins também afirma que “a vida é um direito absoluto do ser humano, e jamais um bem disponível que possa ser negociado politicamente” (aqui).

A experiência internacional, como no caso de países que legalizaram o aborto, revela que tal prática, quando aceita legalmente, tende a se ampliar culturalmente, naturalizando a morte como solução. No entanto, a resposta de uma sociedade civilizada ao drama da gravidez indesejada não pode ser a eliminação do mais fraco; deve ser o acolhimento, o apoio às gestantes, o fortalecimento das políticas de adoção e da cultura da vida. O célebre Padre Paulo Ricardo, voz proeminente no cenário conservador brasileiro, afirma com clareza: “a legalização do aborto é a institucionalização do assassinato dos inocentes — uma mancha moral em qualquer nação que pretenda ser justa” (aqui). Também adverte que o silêncio das autoridades diante da cultura da morte contribui para o avanço de ideologias antinaturais que desconectam o ser humano de sua essência e de sua responsabilidade diante da vida. A lógica do aborto é, portanto, uma antilógica, uma perversão da natureza que não tem por objetivo proteger quaisquer direitos individuais, mas subtrair um que é claríssimo: a vida inocente, e fetos são vida, queiram os críticos ou não, tem o direito inexorável e invariável à existência.

Em oposição à visão de proteção da vida, os defensores do aborto sustentam que a mulher tem o direito irrestrito sobre o próprio corpo e que o Estado não deveria interferir em decisões pessoais sobre a gestação. No entanto, este argumento ignora que o ser humano concebido tem DNA próprio, batimentos cardíacos detectáveis em poucos dias e desenvolvimento autônomo dentro do útero; ele é outro indivíduo da espécie humana. Como ensina o professor e escritor Rodrigo Gurgel, “o discurso pró-aborto se sustenta na falácia da autonomia absoluta, como se o bem-estar subjetivo pudesse se sobrepor ao direito fundamental de outro ser humano à vida”. A fé cristã, majoritária na sociedade brasileira, também rechaça a prática do aborto; São João Paulo II, em sua encíclica Evangelium Vitae, afirma: “o aborto direto, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, pois é a morte deliberada de um ser humano inocente”. Dom Henrique Soares da Costa, bispo falecido em 2020, ensinava que “a vida é dom sagrado, e ninguém tem o direito de interromper o que Deus iniciou” (aqui). Outra falácia repetida à exaustão é a das prisões de mulheres em decorrência de abortos, alegação esta que não se sustenta pela simples compilação e análise de dados (aqui), como também não se sustenta aquela que afirma números absurdos de mortes destas mesmas mulheres (aqui e aqui). Ainda no campo das oposições, pode-se alegar que haverá custos para a Câmara Municipal, mas fato é que a Sede do Legislativo é iluminada em um sem número de outras ocasiões ao longo do ano, simbolizando outras datas, e os custos de confecção de uma simples faixa não serão um peso considerável ao orçamento de uma Casa de Leis que, com costume, devolve dezenas de milhões de reais ao orçamento municipal todos os anos – ou seja, dinheiro para concretizar aquilo disposto nesta proposta de Resolução, francamente, não é o problema.

Portanto, ao iluminar sua fachada com a cor azul e ao expor a mensagem clara de valorização do nascituro, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro cumpre seu papel não apenas como legisladora, mas como educadora e defensora dos valores mais fundamentais da vida em sociedade. Este projeto não impõe crenças, mas reafirma convicções enraizadas na tradição jurídica, moral e cristã do povo brasileiro. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovar esta resolução, como expressão da fidelidade a princípios inegociáveis e como sinal de compromisso com as futuras gerações, pois “a cultura da vida precisa ser proclamada com coragem onde quer que a cultura da morte tente se impor pelo silêncio, pela omissão ou pela ideologia” (Padre Paulo Ricardo, aqui).

Texto Original:

PROJETO_2500.pdf - PROJETO_2500.pdf

Legislação Citada


LEI Nº 5.146 , DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.


Autores: Vereadores Rogério Bittar, Adilson Pires, Aspásia Camargo, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliomar Coelho, Ivanir de Mello, João Cabral, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Prof.Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Jorge Braz, Reimont e Liliam Sá.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às datas comemorativas, eventos e feriados do Município do Rio de Janeiro, instituindo o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO


Art. 2º Caberá ao Poder Executivo organizar e publicar, a cada ano, o calendário de que trata esta Lei, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Município e os que lhe vierem a acrescer.

Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio Janeiro até o dia 30 de novembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.

  
CAPÍTULO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO


Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas :

 § 3º São datas comemorativas e eventos do mês de março:

(...)
XII – no dia 25 de março, o Dia do Nascituro, quando as autoridades competentes do Município promoverão palestras, seminários e demais eventos alusivos à data, com a colaboração de entidades que tenham por objetivo lutar pelo direito à vida dos nascituros. As escolas da rede pública do Município serão incentivadas a abordarem, junto ao alunado, o tema "o direito do nascituro à vida" em palestras, trabalhos escolares e atividades similares;

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/06/2025Despacho 05/22/2025
Publicação 05/23/2025Republicação 08/13/2025

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação31 a 33 Pág. do DCM da Republicação 37
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 22/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO DE FAIXA NA FACHADA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, NA FORDISPÕE SOBRE ILUMINAÇÃO E INSTALAÇÃO DE FAIXA NA FACHADA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA => 20250500001 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente }05/23/2025Vereador Carlos Bolsonaro,Vereador Dr. Rogerio Amorim
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1/202505/27/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 08/13/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Regimentalidade com emendas08/28/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE RESOLUÇÃO 1/2025 => Emenda Modificativa08/28/2025Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE RESOLUÇÃO 1/2025 => Emenda Modificativa08/28/2025Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE RESOLUÇÃO 1/2025 => Emenda Modificativa08/28/2025Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer







   
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