Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2188/2026
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE SEGURANÇA INTEGRAL, VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE E TRANSPARÊNCIA DE DADOS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS INTERMEDIADOS POR OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE MOBILIDADE (OTM) NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – LEI ALEXIA NUNES. |
Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes de segurança integral, verificação de identidade e transparência para a operação de serviços de transporte privado remunerado de passageiros intermediados por Operadoras de Tecnologia de Mobilidade - OTM, visando à proteção da vida e da integridade de passageiros e condutores no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A execução desta Lei é condicionada ao que estabelece a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro e especialmente, a Lei Federal nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018- Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I – operadora de tecnologia de mobilidade -OTM: pessoa jurídica que detém e opera plataforma tecnológica para a intermediação de serviços de transporte individual privado;
II – condutor: pessoa cadastrada na plataforma da OTM para a prestação do serviço de transporte privado remunerado de passageiros;
III – passageiro: pessoa cadastrada na plataforma da OTM para utilização do serviço de transporte privado remunerado de passageiros;
IV – usuário: termo que engloba condutores e passageiros;
V – segurança integral: estado de proteção que assegura a integridade biopsicossocial de condutores e passageiros, compreendendo a preservação da saúde física, o equilíbrio psíquico e a dignidade nas interações sociais mediadas pela plataforma, bem como a proteção de seus dados pessoais;
VI – sinistro de trânsito: evento que resulte em dano, lesão ou óbito, ocorrido durante o ciclo da viagem intermediada, compreendendo o trajeto entre a aceitação da chamada e o desembarque do passageiro.
Art. 3º Todo o tratamento de dados previsto nesta Lei está condicionado ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou outra que vier a ela substituir.
CAPÍTULO II
DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA E IDENTIFICAÇÃO
Art. 4º As OTMs deverão implementar protocolos permanentes, ativos e responsivos de:
I - validação da identidade dos usuários desde o cadastro e em verificações periódicas;
II – validação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III – validação da regularidade documental do veículo e sua compatibilidade com a categoria da CNH do condutor;
IV – garantia de segurança integral dos usuários, incluindo:
a) monitoramento em tempo real do trajeto com detecção de desvios ou paradas não programadas;
b) exigência de equipamentos de proteção individual - EPIs conforme a natureza do modal e a legislação vigente;
c) interface de emergência (“Botão de Pânico”) com opção de compartilhamento de rota em tempo real e integração progressiva com os órgãos de segurança pública;
d) canal de pronto atendimento aos usuários em situações de sinistro de trânsito;
e) canal de recepção e resolução de denúncias de situação irregular de identidade, documentação, veículo, condução ou postura, violenta ou assediosa, identificada por usuários.
§ 1º Os protocolos indicados nos incisos deste artigo deverão ser executados com vistas à eliminação de todos os riscos evitáveis à integridade biopsicossocial dos usuários, em respeito à legislação de trânsito e mobilidade em vigor.
§ 2º Os protocolos de que este artigo trata devem contemplar as diferentes condições, equipamentos, riscos e capacidades de seus usuários.
Art. 5º É vedado o compartilhamento ou cessão de contas de condutores a terceiros, devendo a OTM utilizar tecnologias de reconhecimento para detecção de uso indevido e bloqueio imediato da conta em caso de divergência.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E DIREITOS DO PASSAGEIRO
Art. 6º O passageiro terá acesso, antes do início da viagem, a:
I – identificação inequívoca do condutor – nome social e foto atualizada;
II – placa, modelo e cor do veículo;
III – informações sobre a cobertura do seguro APP vigente para aquela viagem.
Art. 7º Em caso de sinistro de trânsito, a OTM garantirá aos usuários vitimados orientação, com postura humanizada e em linguagem simples e assertiva, sobre o acionamento de seguros, e as demais medidas cedidas aos usuários bem como à assistência médica imediata.
Art. 8º Os usuários terão direito à resposta em tempo compatível à emergência e gravidade dos processos abertos junto à OTM, bem como o acompanhamento das ocorrências comunicadas, em acordo ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DO SEGURO
Art. 9º As OTMs deverão contratar e manter em vigor seguro de acidentes pessoais para cobertura de sinistros de trânsito ocorridos durante a prestação do serviço, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.587/2012, que cubra, obrigatoriamente:
I – o passageiro, desde o momento do embarque até o desembarque final;
II – o condutor, desde o momento da aceitação da viagem no aplicativo até o seu encerramento, incluindo o trajeto de deslocamento para busca do passageiro.
§ 1º A cobertura de que trata este artigo deverá incluir, no mínimo, indenização por morte acidental, invalidez permanente (total ou parcial) e despesas médico-hospitalares.
§ 2º É vedado qualquer repasse de custos de contratação deste seguro ao condutor ou ao passageiro de forma discriminada ou adicional ao valor da tarifa.
Art. 10. As OTMs deverão assegurar a disponibilização de cobertura securitária de sinistros de trânsito aos usuários, cumprindo os termos do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990.
§ 1º A cobertura securitária de que trata o caput deverá observar critérios de proteção à vida, à integridade física e à saúde dos usuários, podendo contemplar, entre outros, eventos relacionados à morte, invalidez e despesas médicas, hospitalares ou suplementares.
§ 2º As condições, limites e critérios da cobertura poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo, observadas as normas gerais aplicáveis ao setor securitário e os princípios da proteção ao usuário e da adequada prestação do serviço.
§ 3º As plataformas deverão assegurar ao usuário informação clara, adequada e prévia à realização da viagem sobre a existência da cobertura securitária, suas condições gerais e formas de acionamento.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 11. As OTMs deverão manter registro das viagens realizadas, incluindo a identificação do condutor, veículo utilizado, horário e trajeto da viagem e assegurada a preservação dessas informações para fins de fiscalização e investigação de sinistros de trânsito.
Art. 12. As OTMs fornecerão ao Poder Executivo, semestralmente, dados estatísticos demográficos sobre sinistros e ocorrências de violência com fim a formulação de políticas de segurança pública e no trânsito.
Art. 13. O Poder Executivo poderá tratar os dados agregados sobre sinistros do transporte privado remunerado de passageiros em seus relatórios e índices de segurança pública, com vistas à transparência de informação.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as OTMs às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:
I – advertência, com prazo para saneamento da irregularidade;
II – multa pecuniária aplicada à OTM de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III – suspensão temporária do credenciamento para operar no Município até a regularização;
IV – cassação definitiva do credenciamento em casos de gravidade extrema ou reiterado descumprimento de protocolos de segurança que resultem em óbito.
§ 1º Em caso de reincidência específica no período de doze meses, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Os valores serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3º A aplicação das sanções considerará a gravidade da infração, os antecedentes da operadora, a capacidade econômica da empresa e o dano causado à integridade pública e biopsicossocial dos envolvidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 4 de maio de 2026.
JUSTIFICATIVA