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PROJETO DE LEI Nº 1720/2025
Autor(es): VEREADOR RODRIGO VIZEU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As redes de acesso gratuito à internet, disponibilizadas pelo Município, em parques, praças, bibliotecas, telecentros, equipamentos educacionais, culturais e de transporte público deverão ser configuradas com mecanismos de proteção digital à infância e adolescência, inclusive quando operadas por terceiros mediante contrato ou convênio.

Art. 2º Consideram-se obrigatórios, no mínimo, os seguintes mecanismos de proteção digital à infância e adolescência:

I – ativação de filtros de bloqueio de acesso a conteúdos que envolvam exploração sexual infantil, pornografia, tráfico de pessoas e demais ilícitos previstos em lei;

II – habilitação de sistemas de bloqueio ou equivalentes em mecanismos de busca;

III – bloqueio dinâmico de domínios ilícitos, observando-se exclusivamente listas oficiais, sem coleta ou armazenamento de dados pessoais dos usuários; e

IV – observância das obrigações previstas no Marco Civil da Internet - Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014, quanto à guarda de registros de Endereços de Protocolo da Internet - IP, os quais deverão ser mantidos pelas operadoras responsáveis pelo serviço, nos prazos e condições da legislação federal, exclusivamente para fins de investigação criminal, mediante ordem judicial.

Art. 3º A fiscalização e execução da presente Lei poderão ser realizadas diretamente ou mediante cláusula específica em contratos, convênios, termos de parceria ou concessões com terceiros que operem redes públicas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo padrões técnicos, periodicidade mínima de relatórios agregados trimestrais de acesso, sem identificação de usuários, e fluxo de atualização de filtros, observando rigorosamente a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, com aplicação progressiva conforme vigência ou renovação de contratos existentes


Plenário Teotônio Villela, 9 de dezembro de 2025.



JUSTIFICATIVA

O projeto de lei que apresentamos visa dispor sobre a obrigatoriedade de adoção de mecanismos de proteção à infância digital nas redes públicas de internet sob responsabilidade do Município do Rio de Janeiro.

A internet é uma ferramenta fundamental para o desenvolvimento e a educação das crianças e adolescentes, mas também pode ser um ambiente de risco para a exploração e o abuso. A falta de proteção adequada nas redes públicas de internet pode expor as crianças e adolescentes a conteúdos inapropriados e perigosos, como a exploração sexual infantil, o tráfico de pessoas e outros ilícitos.

O Município do Rio de Janeiro tem o dever de proteger a infância e a adolescência e garantir que as redes públicas de internet sejam seguras e adequadas para o uso de crianças e adolescentes. A adoção de mecanismos de proteção digital é fundamental para prevenir a exposição a conteúdos inapropriados e perigosos e garantir que as crianças e adolescentes possam usar a internet de forma segura e saudável.

A Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O projeto de lei que apresentamos está alinhado com esses objetivos, pois busca garantir a proteção da infância e da adolescência nas redes públicas de internet.

Além disso, a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, estabelece que é dever do Estado garantir a proteção dos dados pessoais dos cidadãos. O projeto de lei que apresentamos está alinhado com esse objetivo, pois busca garantir a proteção dos dados pessoais dos usuários das redes públicas de internet.

Esta justificativa destaca a importância de proteger a infância e a adolescência nas redes públicas de internet e argumenta que a adoção de mecanismos de proteção digital é fundamental para prevenir a exposição a conteúdos inapropriados e perigosos.

Portanto, consideramos que essa lei é uma medida importante para proteger a infância e a adolescência nas redes públicas de internet e garantir que as crianças e adolescentes possam usar a internet de forma segura e saudável.

Por essas razões, solicitamos a aprovação deste projeto de lei.

Texto Original:

PROJETO_4077.pdf - PROJETO_4077.pdf


Legislação Citada

Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014

ESTABELECE PRINCÍPIOS, GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES PARA O USO DA INTERNET NO BRASIL.

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/09/2025Despacho 12/18/2025
Publicação 12/19/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 24 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude ,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação, Comissão de Segurança e Ordem Pública,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Segurança e Ordem Pública
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for OBRIGA A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DIGITAL À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NAS REDES PÚBLICAS DE INTERNET OFEOBRIGA A ADOÇÃO DE MECANISMOS DE PROTEÇÃO DIGITAL À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA NAS REDES PÚBLICAS DE INTERNET OFERECIDAS PELO MUNICÍPIO. => 20250301720 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação Comissão de Segurança e Ordem Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/19/2025Vereador Rodrigo VizeuReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1463/202501/09/2026
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