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PROJETO DE LEI Nº 2491/2026
Autor(es): VEREADOR FERNANDO ARMELAU


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa “Jovens Programadores”, voltado à promoção da formação técnica, do desenvolvimento tecnológico e da inclusão digital de jovens estudantes da rede pública municipal de ensino, com foco nas demandas da sociedade digital, automação e inteligência artificial.

Parágrafo único. O Programa tem por finalidade estimular o desenvolvimento de competências tecnológicas e preparar os estudantes para os desafios de um ambiente social e profissional cada vez mais digitalizado.

Art. 2º O Programa “Jovens Programadores” será direcionado aos alunos da rede pública municipal de ensino do Município do Rio de Janeiro, observadas as faixas e modalidades de ensino definidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º São objetivos do Programa de que trata esta Lei:

I – incentivar a formação de jovens em linguagens de programação, algoritmos, ciência de dados e conceitos introdutórios de inteligência artificial;

II – estimular o raciocínio lógico, a criatividade, a inovação tecnológica e o protagonismo juvenil;

III – promover a inclusão digital e ampliar o acesso às ferramentas tecnológicas no ambiente escolar;

IV – fomentar a qualificação profissional e o desenvolvimento de competências voltadas ao mercado de trabalho tecnológico;

V – contribuir para a redução das desigualdades sociais e digitais no Município.

Art. 4º O Programa “Jovens Programadores” observará as seguintes diretrizes:

I – promoção de atividades educacionais, cursos, oficinas e ações formativas em parceria com universidades, centros de pesquisa, instituições de ensino e empresas de tecnologia;

II – incentivo à educação científica, tecnológica e cidadã;

III – estímulo ao uso ético, responsável e consciente das ferramentas tecnológicas e de inteligência artificial;

IV – incentivo à aplicação prática da tecnologia para solução de problemas sociais e urbanos no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

V – priorização de ações voltadas à democratização do acesso à tecnologia nas áreas de maior vulnerabilidade social.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser promovidas, dentre outras, as seguintes ações:

I – incentivo à realização de parcerias institucionais para oferta de mentorias, cursos, oficinas e atividades de capacitação tecnológica;

II – estímulo ao desenvolvimento de plataformas digitais e ferramentas de ensino híbrido e remoto voltadas ao aprendizado de programação;

III – incentivo à realização de eventos, feiras tecnológicas, maratonas de programação e iniciativas voltadas ao desenvolvimento de soluções tecnológicas aplicadas ao interesse público;

IV – promoção de ações de inclusão digital e inovação tecnológica no ambiente escolar municipal.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas para implementação das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As ações decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 21 de maio de 2026.


JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa “Jovens Programadores”, voltado à formação tecnológica, à inclusão digital, ao desenvolvimento de competências profissionais e ao estímulo à inovação entre estudantes da rede pública municipal de ensino.

A iniciativa parte da constatação de que a educação contemporânea não pode se limitar à transmissão tradicional de conteúdos, devendo preparar os jovens para uma realidade marcada pela transformação digital, pela automação, pela inteligência artificial e pela crescente exigência de habilidades ligadas ao raciocínio lógico, à criatividade, à resolução de problemas e ao uso ético da tecnologia.

Sob o aspecto constitucional, a matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e por suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proposição não pretende substituir normas gerais de educação, nem interferir na organização pedagógica nacional, mas estabelecer diretrizes municipais de incentivo à formação tecnológica dos alunos da rede pública municipal, adequando políticas educacionais às necessidades concretas da cidade do Rio de Janeiro.

Também se harmoniza com o dever constitucional de promoção da educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, bem como com a prioridade conferida à proteção e ao desenvolvimento de crianças, adolescentes e jovens, em sintonia com o art. 227 da Carta Magna.

A iniciativa encontra respaldo, ainda, na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que prevê a atuação municipal no campo da educação, da ciência e do desenvolvimento tecnológico. O próprio texto orgânico municipal contempla a promoção científica e tecnológica como dimensão da política educacional, ao estabelecer que o plano municipal de educação deve conduzir, entre outros objetivos, à melhoria da qualidade do ensino, à orientação para o trabalho e à promoção humanística, cultural, artística, científica e tecnológica.  

Não há, na proposição, vício de iniciativa. O projeto não cria órgão público, não altera a estrutura administrativa do Poder Executivo, não interfere no regime jurídico de servidores, não impõe atribuições específicas a secretarias municipais e não disciplina matéria reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Trata-se de norma de caráter programático, que estabelece objetivos, diretrizes e possibilidades de atuação pública, preservando a discricionariedade administrativa quanto à forma, ao tempo e aos meios de implementação.

Essa construção está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 da Repercussão Geral, no ARE 878.911, segundo o qual não usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Executivo a lei de origem parlamentar que não disponha sobre estrutura ou atribuições de órgãos públicos, nem sobre regime jurídico de servidores.

O texto também foi redigido de forma de evitar imposições administrativas indevidas. A redação utiliza expressões compatíveis com a competência parlamentar municipal, como “poderão ser promovidas”, “incentivo”, “estímulo” e “parcerias”, afastando qualquer leitura de ingerência direta na gestão do Executivo. Do mesmo modo, a previsão de utilização de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, preserva a responsabilidade fiscal e a competência administrativa para execução das políticas públicas.

A proposição observa adequada técnica legislativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 1998, e com a Lei Complementar Municipal nº 48, de 2000, pois apresenta unidade temática, clareza redacional, organização lógica dos dispositivos e ausência de matéria estranha ao objeto central da norma, que é a promoção da formação tecnológica de jovens estudantes da rede pública municipal. A estrutura normativa mantém coerência entre ementa, objeto, objetivos, diretrizes, ações e cláusula de vigência, atendendo aos parâmetros de elaboração legislativa aplicáveis.  

Dessa forma, a medida revela-se formal e materialmente constitucional, juridicamente segura e socialmente necessária. Ao incentivar a formação de jovens programadores, o Município contribui para reduzir desigualdades digitais, ampliar oportunidades educacionais e profissionais, fortalecer a escola pública municipal e preparar a juventude carioca para os desafios do presente e do futuro. Por essas razões, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres pares, confiando no reconhecimento de seu mérito público e na aprovação da iniciativa.
Texto Original:

PROJETO_4859.pdf - PROJETO_4859.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 06/30/2026Despacho 07/10/2026
Publicação 07/13/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9 a 11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude , Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/07/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
08.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº566/202607/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/21/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2491/2026 => Encerrada10/22/2026
Acceptable Icon Votação => Proposição 2491/2026 => Aprovado (a) (s)10/22/2026






   
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