Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1103/2025
EMENTA:
| CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL “JOVEM TUTOR DIGITAL” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE CAPACITAR ADOLESCENTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO COMO AGENTES MULTIPLICADORES DE INCLUSÃO DIGITAL EM SUAS COMUNIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR LENIEL BOREL
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal Jovem Tutor Digital, com a finalidade de capacitar adolescentes como monitores voluntários ou bolsistas para promover a inclusão digital de crianças, idosos e membros da comunidade em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa visa:
I – promover o acesso ao uso seguro, crítico e criativo da tecnologia;
II – desenvolver o protagonismo juvenil por meio de ações comunitárias;
III – estimular o aprendizado de competências digitais e cidadania online;
IV – apoiar o letramento digital intergeracional em territórios com baixo acesso tecnológico.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO E FUNCIONAMENTO
Art. 3º Poderão participar do Programa adolescentes com idade entre catorze e dezoito anos, regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, com bom desempenho escolar e interesse nas áreas de tecnologia, comunicação e educação.
Art. 4º As ações dos tutores digitais poderão ocorrer em:
I – escolas públicas;
II – bibliotecas e centros culturais;
III – Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, centros de juventude ou equipamentos públicos comunitários.
Art. 5º As atividades incluem:
I – oficinas de alfabetização digital básica e uso de dispositivos móveis;
II – apoio a idosos e pessoas com baixa escolaridade no uso de serviços públicos digitais;
III – ações de combate à desinformação e educação para o uso ético da internet;
IV – participação em feiras de tecnologia, eventos escolares e mutirões comunitários.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO, PARCERIAS E INCENTIVOS
Art. 6º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com o apoio da Secretaria Especial da Juventude Carioca e da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com:
I – universidades e instituições de ensino técnico;
II – organizações da sociedade civil;
III – empresas de tecnologia socialmente responsáveis.
Art. 8º Os adolescentes participantes poderão receber:
I – certificação como tutor digital, válida para fins de currículo e programas de estágio;
II – bolsa-incentivo, auxílio transporte e alimentação, conforme regulamentação;
III – acompanhamento pedagógico e orientação profissional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de agosto de 2025.
JUSTIFICATIVA