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PROJETO DE LEI Nº 2222/2026
Autor(es): VEREADOR FELIPE PIRES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica vedada a obrigatoriedade de submissão de crianças e adolescentes a sistemas de reconhecimento facial ou qualquer forma de coleta de dados biométricos como condição para acesso a eventos esportivos, culturais, artísticos ou de entretenimento realizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – criança: pessoa de até doze anos incompletos

II – adolescente: pessoa entre doze e dezoito anos de idade;

III – dados biométricos: informações pessoais relativas a características físicas, fisiológicas ou comportamentais, tais como reconhecimento facial, digital, íris ou outros.

Art. 3º Os organizadores de eventos deverão garantir meios alternativos de identificação acessíveis e não discriminatórios para o ingresso de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para fins de cadastro, identificação e validação de ingresso de crianças e adolescentes em aplicativos, plataformas digitais ou sistemas eletrônicos de comercialização de ingressos, será suficiente o envio, no ato do cadastro do menor, de cópia da certidão de nascimento, a qual deverá ser aceita como documento hábil para comprovação de idade, devendo a plataforma, a partir dessas informações, gerar automaticamente código de resposta rápida - QR Code, código de barras ou outro meio eletrônico idôneo de validação de acesso ao evento, ficando expressamente vedada a exigência de coleta, tratamento ou utilização de dados biométricos, inclusive reconhecimento facial, como condição para cadastro, emissão, validação ou utilização do ingresso.

Art. 4º A eventual coleta de dados biométricos de menores de idade somente poderá ocorrer de forma facultativa, mediante consentimento específico, informado e destacado de pelo menos um dos responsáveis legais  com garantia de acesso à informação sobre finalidade, armazenamento e prazo de retenção dos dados.

Art. 5º É vedado:

I – impedir o acesso ao evento em razão da recusa do fornecimento de dados biométricos;

II – condicionar benefícios, descontos ou facilidades ao fornecimento de biometria por menores;

III – compartilhar dados biométricos de menores com terceiros, salvo nas hipóteses legais.

Art. 6º Os organizadores deverão:

I – disponibilizar aviso claro e ostensivo sobre o uso de tecnologias de reconhecimento facial;

II – assegurar a eliminação dos dados biométricos após a finalidade que justificou sua coleta;

III – adotar medidas de segurança compatíveis com a legislação de proteção de dados.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão do evento;

IV – cassação de alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2026.



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa proteger os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Município do Rio de Janeiro, especialmente no que diz respeito à privacidade, proteção de dados pessoais e dignidade da pessoa humana.

A crescente adoção de tecnologias de reconhecimento facial em eventos esportivos e culturais levanta preocupações relevantes quanto ao tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

No caso de menores de idade, a proteção deve ser ainda mais rigorosa, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagra o princípio da proteção integral.

A exigência obrigatória de biometria facial como condição de acesso a eventos pode:
violar o direito à privacidade ;impor tratamento desproporcional de dados sensíveis; restringir o acesso de crianças e adolescentes a atividades culturais e esportivas.

Importante ressaltar que a segurança em eventos pode ser garantida por meios menos invasivos, como identificação documental ou ingresso nominal, não sendo razoável impor tecnologia altamente intrusiva a um público especialmente protegido.

Dessa forma, o presente projeto não proíbe o uso da biometria facial, mas assegura seu caráter facultativo, garantindo alternativa viável e respeitando os direitos fundamentais de menores.

O presente Projeto de Lei nasce de uma preocupação legítima e urgente: a proteção das nossas crianças e adolescentes diante do avanço acelerado de tecnologias invasivas, especialmente no contexto de eventos esportivos, culturais e de entretenimento no Município do Rio de Janeiro.

Nos últimos anos, assistimos à expansão do uso de sistemas de reconhecimento facial como ferramenta de controle de acesso. Embora tais tecnologias sejam frequentemente justificadas sob o argumento da segurança, é necessário estabelecer limites claros, sobretudo quando envolvem menores de idade, que são sujeitos de proteção prioritária.

A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que crianças e adolescentes devem ser protegidos com absoluta prioridade, inclusive contra práticas que possam comprometer seu desenvolvimento ou expô-los a riscos indevidos.

A coleta de dados biométricos — como a imagem facial — não é uma medida trivial. Trata-se de informação sensível, protegida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que exige cautela redobrada em seu tratamento, especialmente quando envolve menores de idade.

É preciso afirmar com clareza:

segurança pública não pode significar vigilância irrestrita, muito menos quando dirigida a crianças e adolescentes.

O que este Projeto propõe não é a proibição da tecnologia, mas a imposição de um princípio essencial em uma sociedade democrática: a liberdade de escolha. Nenhuma criança ou adolescente deve ser impedido de acessar um evento esportivo ou cultural por não se submeter à coleta de seus dados biométricos.

O Rio de Janeiro é uma cidade reconhecida por sua vocação cultural, esportiva e de convivência. Garantir o acesso seguro e digno a esses espaços é também garantir o direito à cidade, à cultura e ao lazer — direitos fundamentais que não podem ser condicionados à entrega de dados pessoais sensíveis.

Além disso, esta proposta se insere em um movimento global de reflexão sobre os limites éticos do uso de tecnologias de vigilância, especialmente em ambientes de grande circulação. Diversas cidades e países já discutem ou adotam restrições ao uso indiscriminado de reconhecimento facial, sobretudo quando afeta populações vulneráveis.

Este Projeto reafirma o compromisso do Município do Rio de Janeiro com: a proteção integral da infância;o respeito à privacidade e aos dados pessoais; a promoção de políticas públicas equilibradas, que conciliem segurança e direitos fundamentais.

Por fim, é importante destacar que a medida proposta não compromete a segurança dos eventos, uma vez que prevê meios alternativos de identificação, igualmente eficazes e menos invasivos.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta relevante matéria, que coloca o Rio de Janeiro na vanguarda da proteção de direitos fundamentais na era digital.

Texto Original:

PROJETO_4755.pdf - PROJETO_4755.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/12/2026Despacho 05/20/2026
Publicação 05/21/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 32/33 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude ,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Segurança e Ordem Pública,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 20/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
06.:Comissão de Segurança e Ordem Pública
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A FACULTATIVIDADE DO USO DE RECONHECIMENTO FACIAL E COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS DE CRIANÇAS E ADODISPÕE SOBRE A FACULTATIVIDADE DO USO DE RECONHECIMENTO FACIAL E COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA ACESSO A EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE ENTRETENIMENTO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20260302222 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Segurança e Ordem Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }05/21/2026Vereador Felipe PiresReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº352/202605/27/2026
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