Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2645/2026
EMENTA:
| ESTABELECE DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DA AUTONOMIA TECNOLÓGICA E DO ECOSSISTEMA LOCAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para o fortalecimento da autonomia tecnológica e do ecossistema local de ciência, tecnologia e inovação no Município do Rio de Janeiro, mediante estímulo à absorção, à difusão e ao desenvolvimento de conhecimento e capacidades tecnológicas, em contribuição à redução da dependência tecnológica externa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se autonomia tecnológica local a capacidade de desenvolver, absorver, compreender, operar, manter, adaptar, integrar e atualizar soluções tecnológicas, reduzindo a dependência de conhecimentos, componentes, licenças, atualizações ou suporte controlados predominantemente no exterior.
Parágrafo único. Considera-se relevante a dependência tecnológica externa quando a continuidade, a adaptação ou a evolução de determinada solução estiver condicionada, em grau significativo, a conhecimento técnico, componentes essenciais, licenças, atualizações, manutenção ou suporte controlados predominantemente no exterior.
Art. 3º Constituem diretrizes desta Lei:
I - fortalecer a capacidade científica, tecnológica e produtiva dos agentes integrantes do ecossistema local de inovação;
II - estimular a absorção, a difusão e a transferência de tecnologia e conhecimento, bem como a integração dos agentes locais com instituições e redes de ciência, tecnologia e inovação existentes no País;
III - ampliar a capacidade local de desenvolvimento, integração, manutenção, suporte e atualização de soluções tecnológicas; e
IV - estimular o desenvolvimento de soluções nacionais e locais em áreas de relevante dependência tecnológica externa.
Art. 4º A aplicação das diretrizes desta Lei observará:
I - o interesse local e a contribuição para o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico do País;
II - a valorização da pesquisa, da inovação e das capacidades científicas, tecnológicas e produtivas existentes no Município;
III - a livre iniciativa, a livre concorrência e a isonomia;
IV - a proteção à propriedade intelectual, ao segredo industrial e ao conhecimento tecnológico protegido;
V - a viabilidade técnica, econômica e tecnológica das iniciativas; e
VI - a transparência e o acompanhamento dos riscos decorrentes da dependência tecnológica externa.
Parágrafo único. Os parâmetros previstos neste artigo não excluem outros compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 5º O estímulo à autonomia tecnológica terá por finalidade fortalecer a capacidade tecnológica local e contribuir para a autonomia tecnológica nacional, priorizando iniciativas que, diante da incorporação ou utilização de tecnologias de origem ou domínio estrangeiro em áreas de interesse municipal e da existência de dependência tecnológica externa relevante, promovam:
I - a absorção e a difusão de conhecimento e tecnologia;
II - o desenvolvimento de soluções, componentes e serviços tecnológicos nacionais ou locais;
III - a ampliação da capacidade de integração, manutenção, suporte e atualização tecnológica no País; e
IV - o desenvolvimento de alternativas capazes de reduzir a dependência tecnológica externa.
Art. 6º Para fins de acompanhamento da eficiência e da economicidade das soluções tecnológicas de uso continuado em áreas de interesse municipal, serão considerados, quando aplicáveis, os impactos econômicos e operacionais decorrentes de eventual dependência tecnológica externa, especialmente quanto:
I - aos custos de manutenção, suporte, licenciamento e atualização necessários à continuidade de sua utilização;
II - à disponibilidade de peças, componentes, serviços técnicos e atualizações;
III - aos custos e às dificuldades relacionados à integração, adaptação, migração ou substituição da solução;
IV - à concentração de conhecimento técnico ou capacidade de manutenção e suporte em agente econômico ou tecnologia específica; e
V - a outros fatores capazes de comprometer, ao longo de sua utilização, a eficiência, a economicidade ou a continuidade da solução tecnológica.
Parágrafo único. O acompanhamento previsto neste artigo considerará os custos e riscos verificados ao longo da utilização da solução tecnológica, de modo a permitir a identificação de situações em que a vantagem econômica inicialmente apresentada seja reduzida ou superada por despesas, limitações ou dependências posteriormente constatadas.
Art. 7º O Poder Executivo divulgará, anualmente, em meio eletrônico de acesso público, informações consolidadas sobre as situações de dependência tecnológica externa relevante identificadas em soluções tecnológicas de uso continuado em áreas de interesse municipal.
§ 1º As informações de que trata o caput contemplarão, quando aplicável:
I - as áreas em que tenha sido identificada dependência tecnológica externa relevante;
II - a natureza da dependência identificada;
III - os principais impactos econômicos e operacionais decorrentes da dependência identificada, inclusive quanto à manutenção, ao suporte, à atualização, à integração, à migração ou à substituição da solução;
IV - a existência de capacidades ou alternativas tecnológicas locais ou nacionais conhecidas; e
V - as iniciativas adotadas ou em desenvolvimento destinadas à absorção de conhecimento, à ampliação da capacidade tecnológica ou à redução da dependência externa.
§ 2º Sempre que houver dados comparáveis, a divulgação indicará a evolução das situações de dependência tecnológica externa relevante em relação aos períodos anteriores.
§ 3º Serão preservadas as informações protegidas por sigilo legal ou cuja divulgação possa comprometer a segurança pública, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a propriedade intelectual ou o segredo industrial.
Art. 8º As ações voltadas à consecução dos objetivos desta Lei poderão ser desenvolvidas em articulação e cooperação com órgãos e entidades da União, dos Estados e de outros Municípios, universidades, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, centros de pesquisa, entidades de apoio ao empreendedorismo e à inovação, empresas e demais agentes públicos ou privados.
Parágrafo único. A articulação e a cooperação de que trata o caput poderão compreender, entre outras iniciativas compatíveis com os objetivos desta Lei:
I - intercâmbio e difusão de conhecimento técnico e científico;
II - pesquisa, desenvolvimento e experimentação de soluções tecnológicas;
III - transferência e absorção de tecnologia e conhecimento;
IV - formação e qualificação técnica por instituições especializadas; e
V - desenvolvimento de soluções, componentes e serviços que contribuam para o fortalecimento da capacidade tecnológica local e nacional.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar a sua fiel execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 8 de setembro de 2026.
JUSTIFICATIVA