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PROJETO DE LEI Nº 1379/2025
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam obrigadas as plataformas digitais de intermediação de entregas de produtos que operem no Município do Rio de Janeiro a exibir aviso informativo claro e ostensivo de que o prestador de serviço de entrega não está obrigado a realizar a entrega diretamente na unidade do consumidor, podendo esta ocorrer em portaria, recepção, ponto de encontro, armário inteligente (locker) ou local designado pelo condomínio ou edifício, conforme regras internas e condições de segurança.

§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se plataformas digitais de intermediação de entregas de produtos aquelas que, por meio de sítio eletrônico, aplicativo ou tecnologia similar, intermedeiam pedidos, compras e entregas entre consumidores e estabelecimentos comerciais, abrangendo, entre outros, alimentos, bebidas, produtos de mercado, farmácia, limpeza, higiene, utilidades domésticas, livros e congêneres.

§ 2º O disposto no caput não impede que o estabelecimento comercial ou a própria plataforma ofereça serviço adicional de entrega até a unidade do consumidor, desde que informado previamente, com ciência expressa do consumidor, e respeitadas as normas de segurança, acessibilidade e as regras condominiais aplicáveis.

Art. 2º O aviso informativo deverá:

I - ser exibido, no mínimo, nas seguintes etapas:

a) na página de descrição do produto ou da cesta de compras;

b) na tela de pagamento (checkout), antes da confirmação do pedido;

c) no comprovante digital do pedido;

II - utilizar linguagem clara, objetiva e em destaque, vedado o uso de caracteres em tamanho inferior ao padrão principal da página;

III - conter, no mínimo, a mensagem disposta no Anexo Único, admitidas variações que não lhe alterem o conteúdo;

IV - indicar, quando disponíveis, modalidades alternativas de retirada, portaria, armário inteligente, ponto de encontro ou no estabelecimento, sem ônus adicional não previamente informado.

Art. 3º As plataformas disponibilizarão campo de informação para que o consumidor registre instruções de entrega compatíveis com as regras do condomínio ou edifício, bem como dados de contato da portaria ou recepção, quando aplicável.

Art. 4º O cumprimento desta Lei não afasta a observância das normas de segurança do trabalho, de trânsito e mobilidade urbana, de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dos regulamentos internos dos condomínios e edifícios.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais de defesa do consumidor, sem prejuízo das competências de outros órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam o infrator às sanções administrativas na legislação correlata, aplicadas pelo órgão competente, observados o devido processo administrativo, a gravidade da infração e a vantagem auferida.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em especial para definir os requisitos mínimos de destaque do aviso informativo e os parâmetros de acessibilidade digital.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor entra em vigor no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 30 de setembro de 2025.


ANEXO ÚNICO

“Por motivos de segurança e regras internas de condomínios/edifícios, o entregador não é obrigado a levar o pedido até a porta da unidade. A entrega poderá ocorrer em portaria, recepção, ponto de encontro, armário inteligente (locker) ou outro local designado.”


JUSTIFICATIVA


A presente proposição legislativa tem como finalidade assegurar ao consumidor informação clara e antecipada sobre o local de entrega de produtos adquiridos por meio de plataformas digitais. O aumento expressivo desse tipo de serviço, especialmente em condomínios, edifícios e conjuntos residenciais, tem gerado dúvidas frequentes e, em muitos casos, conflitos entre consumidores, entregadores e administrações condominiais.

A ausência de orientação padronizada sobre a forma de entrega vem causando dificuldades práticas, atrasos, constrangimentos e até situações de risco. Infelizmente, já foram registradas no Município ocorrências graves envolvendo discussões que chegaram às vias de fato entre entregadores e consumidores, inclusive com episódios de violência que resultaram em ferimentos graves. Esses fatos revelam a necessidade de estabelecer regras claras para reduzir tensões e preservar a segurança de todos os envolvidos.

A proposta busca enfrentar esse problema de forma preventiva, determinando que as plataformas informem, em todas as etapas da compra, que o entregador não está obrigado a levar o pedido até a porta da unidade habitacional, salvo quando essa condição tiver sido previamente ajustada. Trata-se de medida simples, mas que pode evitar desentendimentos, proteger trabalhadores e consumidores e trazer mais previsibilidade à rotina dos condomínios.

A iniciativa encontra respaldo, notadamente, no Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à informação adequada, e insere-se na competência municipal para legislar sobre o interesse local, especialmente quanto à organização de serviços que afetam diretamente o cotidiano da população. Além disso, preserva as normas de segurança do trabalho, acessibilidade e os regulamentos internos dos condomínios.

Ao prever canais para instruções específicas e exigir avisos claros e em destaque, o projeto em tela contribui para relações de consumo mais transparentes, seguras e equilibradas. Ganha o consumidor, que passa a ter ciência das regras; ganha o entregador, que atua com maior segurança e respaldo legal; e ganha a cidade, com a redução de conflitos e o fortalecimento da proteção ao consumidor no Município do Rio de Janeiro.

Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres edis para aprovação do presente Projeto de Lei.

Texto Original:

PROJETO_3694.pdf - PROJETO_3694.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 09/30/2025Despacho 10/07/2025
Publicação 10/08/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 35/36 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Educação.
Em 07/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
06.:Comissão de Educação

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVISO INFORMATIVO CLARO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGADISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AVISO INFORMATIVO CLARO NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS DE PRODUTOS, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO ENTREGADOR EM REALIZAR A ENTREGA DIRETAMENTE NA UNIDADE DO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20250301379 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Educação }10/08/2025Vereador Átila NunesReminder Icon
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Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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