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PROJETO DE LEI Nº 1755/2025
Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a utilização de trechos da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar nas instituições de ensino públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro, bem como em atividades de educação domiciliar regularmente acompanhadas pelo Poder Público, com a finalidade de enriquecer o estudo de conteúdos históricos, literários, filosóficos, artísticos, éticos e culturais.

§ 1º A utilização de trechos da Bíblia Sagrada deverá observar os princípios da liberdade religiosa, da liberdade de ensino e da laicidade do Estado, vedada qualquer forma de proselitismo, constrangimento ou discriminação.

§ 2º A Bíblia Sagrada poderá ser utilizada, a título exemplificativo, em disciplinas e projetos relacionados a História, Literatura, Ensino Religioso Confessional ou Não Confessional, Artes, Filosofia, Sociologia, Ética, Geografia e demais atividades pedagógicas compatíveis, desde que integrada ao projeto político-pedagógico da instituição.

Art. 2º A utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático terá caráter estritamente opcional e complementar, observadas as seguintes diretrizes:

I – participação sempre voluntária de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar;
II – respeito à diversidade de crenças e convicções filosóficas, religiosas e não religiosas, assegurado a todos o direito de não participarem de atividades que envolvam a leitura da Bíblia Sagrada;
III – vedação de qualquer forma de discriminação, constrangimento, punição ou tratamento desigual em razão da participação ou não participação nas atividades;
IV – abordagem prioritariamente cultural, histórica, literária e ética do texto bíblico, sem imposição de adesão a determinada fé ou denominação religiosa; e
V – diálogo, quando couber, com outras tradições culturais e filosóficas, de modo a promover espírito crítico e respeito à pluralidade.

Art. 3º As instituições de ensino que optarem por utilizar a Bíblia Sagrada como recurso paradidático deverão observar, no planejamento e na execução das atividades:

I – a legislação educacional vigente, em especial a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e as normas complementares emanadas dos sistemas de ensino;
II – o projeto político-pedagógico da unidade escolar;
III – as faixas etárias dos estudantes e a adequação pedagógica do conteúdo selecionado; e
IV – o dever de informação prévia às famílias ou responsáveis, indicando objetivos, metodologia e período de realização das atividades que envolvam a leitura de trechos bíblicos.

Art. 4º No âmbito da educação domiciliar, quando reconhecida ou acompanhada pelo Poder Público, a utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático poderá ser considerada, a critério da família, sem prejuízo do cumprimento dos conteúdos curriculares obrigatórios estabelecidos pelas normas educacionais aplicáveis.

Parágrafo único. A eventual utilização da Bíblia Sagrada em contextos de educação domiciliar não afasta a necessidade de demonstração do aprendizado dos conteúdos obrigatórios nas avaliações e procedimentos de acompanhamento definidos pelo Poder Público.

Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, orientar as unidades escolares da Rede Pública Municipal quanto à utilização da Bíblia Sagrada como recurso paradidático, especialmente no que tange:

I – ao respeito à liberdade de consciência, de crença e de não crença;
II – à vedação de qualquer forma de discriminação ou constrangimento; e
III – à compatibilização das atividades com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar e com as diretrizes curriculares aplicáveis.

Art. 6º A presente Lei não cria obrigação de aquisição de exemplares pelo Poder Público, cabendo a este, se assim entender, avaliar a oportunidade e a conveniência de firmar parcerias, termos de cooperação ou utilizar doações, em conformidade com a legislação pertinente e com os princípios da administração pública.

Art. 7º Regulamento superveniente poderá dispor sobre normas complementares para a execução desta Lei, especialmente no âmbito da rede pública municipal de ensino, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica do Município.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de Dezembro de 2025.


JUSTIFICATIVA

A Bíblia Sagrada é, reconhecidamente, uma das obras mais influentes da história da humanidade, não apenas do ponto de vista religioso, mas também sob os ângulos cultural, literário, filosófico, histórico, artístico e ético. Ao longo de séculos, seus relatos, personagens e princípios moldaram a Civilização Ocidental, influenciaram códigos jurídicos, inspiraram obras-primas da literatura, da pintura, da música e do cinema, além de compor o imaginário simbólico de grande parte do povo brasileiro.

Em termos estritamente educacionais, a Bíblia é fonte riquíssima de narrativas, metáforas, provérbios, poesias e descrições históricas que dialogam com conteúdos curriculares de disciplinas como História, Literatura, Geografia, Artes, Filosofia e Ética. Tratada como material paradidático – isto é, como recurso complementar de apoio ao ensino – a obra permite que o estudante compreenda melhor a matriz cultural que estruturou o Brasil e o mundo ocidental, sem que isso signifique qualquer imposição de fé ou adesão religiosa.

Diversos municípios brasileiros têm avançado em direção a essa compreensão equilibrada. Capitais como Belo Horizonte, Florianópolis e Salvador aprovaram normas que autorizam o uso da Bíblia como material de apoio paradidático em escolas públicas e privadas, com participação facultativa e foco cultural, histórico e literário, justamente para enriquecer a formação dos estudantes, respeitando a liberdade religiosa e a laicidade do Estado.

Ao mesmo tempo, pareceres jurídicos recentes em diferentes Câmaras Municipais têm destacado que leis dessa natureza, desde que não imponham obrigatoriedade de participação, não vinculem o ensino a determinada confissão religiosa e observem as competências constitucionais, são compatíveis com a Constituição Federal e com a jurisprudência de nossos tribunais superiores. Há decisões que reconhecem que a simples possibilidade de leitura da Bíblia em ambiente escolar, com participação voluntária e sem proselitismo, não viola o princípio da laicidade, mas concretiza a liberdade religiosa e a liberdade de ensino.

No caso específico do Município do Rio de Janeiro, a proposta aqui apresentada não cria disciplina religiosa obrigatória e tampouco determina que determinada confissão seja ensinada nas escolas. Pelo contrário: limita-se a autorizar o uso da Bíblia Sagrada como recurso paradidático complementar, sempre de forma facultativa, garantindo que alunos, famílias e professores possam participar ou não das atividades, sem qualquer tipo de constrangimento ou discriminação. Toda a redação da proposta foi cuidadosamente construída para:

Importante registrar que a proposta também contempla o âmbito da educação domiciliar, realidade em expansão na sociedade brasileira, para que famílias que optam por esse modelo possam, se assim desejarem, utilizar a Bíblia como apoio a conteúdos literários, históricos e éticos, sem prejuízo da obrigação de cumprir os conteúdos curriculares obrigatórios definidos pelo Poder Público.

Do ponto de vista dos valores, o projeto prestigia a tradição judaico-cristã que marcou profundamente a formação moral e cultural do Brasil, reconhecendo que princípios como dignidade da pessoa humana, responsabilidade individual, solidariedade, respeito ao próximo, busca da verdade e honestidade aparecem com grande força em narrativas e trechos bíblicos. Oferecer aos estudantes esse repertório não significa impor crença religiosa, mas permitir que conheçam uma das principais matrizes de valores que influenciaram o nosso ordenamento jurídico, nossa cultura e nossa história.

Por fim, a iniciativa se diferencia de outras propostas já debatidas em diversas casas legislativas e em tribunais que tratam de leitura obrigatória da Bíblia em determinados horários ou da imposição de ritos religiosos. A presente proposição não cria qualquer rito, não torna obrigatória a leitura, não atrela a participação a benefícios ou sanções, e se circunscreve ao uso facultativo da Bíblia como material paradidático, alinhado ao projeto pedagógico e às normas educacionais. Trata-se de garantir liberdade para que escolas e famílias, se assim desejarem, aproveitem o enorme potencial cultural, literário e ético dessa obra milenar, sem violar a liberdade de consciência de quem pensa diferente.

Diante do exposto, entendendo que o projeto concilia valorização de nossa herança cultural e moral com o pleno respeito às liberdades fundamentais e à laicidade do Estado, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 12/16/2025Despacho 12/22/2025
Publicação 12/24/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Cultura, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA BÍBLIA SAGRADA COMO RECURSO PARADIDÁTICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20250301755 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Cultura Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/24/2025Vereadora Alana PassosSummer Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1489/202501/09/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR ÁTILA NUNES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda 106/02/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1755/2025 => Emenda Modificativa06/02/2026Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável08/26/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável09/11/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável09/23/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança Adolescente e Juventude => Relator: VEREADOR LENIEL BOREL => Proposição => Parecer: Favorável com voto Contrário vencido da Vereadora Thaís Ferreira09/29/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável10/15/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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