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PROJETO DE LEI Nº 2349/2026
Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa “Cinema Educativo e Inclusivo nas Escolas” no âmbito da rede de ensino do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Programa tem por finalidade promover a difusão do cinema brasileiro e fomentar a formação de público para o audiovisual nacional, por meio da exibição de obras do audiovisual brasileiro.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I – obra audiovisual de produção independente: aquela cujo produtor majoritário não possua vínculo direto ou indireto com empresas concessionárias de serviços de radiodifusão ou de distribuição de sinais de sons e imagens;

II – educação audiovisual: abordagem crítica do uso do cinema e do audiovisual, que valoriza sua linguagem e estética como formas de conhecimento e reflexão no processo educativo;

III – acessibilidade: utilização de recursos de acessibilidade, conforme a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI).

Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I – integração entre cultura e educação;

II – valorização da diversidade cultural brasileira, com ênfase em produções cariocas que expressem identidades étnico-raciais, territoriais e sociais, incluindo obras de realizadores e protagonismos negros, indígenas e periféricos;

III – promoção da acessibilidade, com incentivo à utilização de recursos de legendagem descritiva, Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição, observada a Lei Federal nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

IV – estímulo ao uso pedagógico do audiovisual.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I – democratizar o acesso ao audiovisual brasileiro;

II – estimular a inclusão de produções cariocas;

III – fomentar o acesso a obras que expressem a diversidade étnico-racial;

IV – valorizar o audiovisual independente, especialmente produções de pequenas e médias produtoras;

V – promover o desenvolvimento do pensamento crítico e do letramento audiovisual, entendido como a capacidade de interpretação das linguagens audiovisuais;

VI – fomentar a formação de público para o audiovisual brasileiro, estimulando a análise crítica, a criatividade e a participação dos estudantes;

VII – contribuir para o cumprimento do disposto, ou em outras normas correlatas que venham a substituí-las:

a) na Lei Federal nº 13.006, de 26 de junho de 2014, que acrescenta o § 8º ao art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica;

b) na Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que altera a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”;

c) na Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que altera a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;

d) na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Art. 5º O Programa poderá ser implementado por meio de:

I – integração aos projetos pedagógicos;

II – utilização de espaços escolares;

III – acesso a acervos públicos;

IV – parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive organizações da sociedade civil e entidades vinculadas ao setor audiovisual.

Art. 6º A implementação do Programa observará a realização mínima de duas horas mensais de exibição de obras audiovisuais nacionais, nos termos do art. 26, § 8º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.006, de 26 de junho de 2014.

Art. 7º A seleção dos filmes, cuja curadoria será realizada por comissão definida pelos órgãos responsáveis, observará critérios de diversidade cultural, étnico-racial, acessibilidade e adequação pedagógica.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá procedimentos de acompanhamento de suas ações.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 9 de junho de 2026.


JUSTIFICATIVA


Considerando que é responsabilidade do Poder Público promover e difundir a cultura, nos termos dos arts. 23, inciso V, e 30, incisos I e II, da Constituição Federal;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.006, de 26 de junho de 2014, que acrescenta o § 8º ao art. 26 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência);

Considerando o disposto nas Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, que tratam do ensino da história e da cultura dos povos africanos e indígenas;

Considerando, ainda, que a análise pedagógica do cinema demonstra que ele não se limita ao entretenimento;

O presente Projeto de Lei foi desenvolvido em cumprimento às normas supracitadas, com o objetivo de democratizar o acesso ao cinema brasileiro e ao audiovisual.

Com uma linguagem que contribui para a formação de uma sociedade mais crítica e reflexiva, o audiovisual chega à escola por ser este um espaço adequado para a ampliação tanto do conhecimento, individual e coletivo, quanto de público para as produções culturais.

Além disso, o cinema brasileiro movimenta anualmente dezenas de bilhões de reais, com impacto direto na geração de mais de seiscentos mil empregos ao longo de sua cadeia produtiva.

A escola, nesse contexto, não apenas amplia o acesso ao cinema brasileiro, como também se constitui em espaço estratégico de formação de público, permitindo o contato contínuo com obras audiovisuais e contribuindo para o desenvolvimento do interesse, da interpretação e da leitura crítica das produções culturais.

Ao incorporar o cinema como prática no ambiente escolar, a proposta fortalece o vínculo entre estudantes e a produção audiovisual nacional, ampliando o repertório cultural e estimulando a formação de plateia para o setor.

Texto Original:

PROJETO_5024.pdf - PROJETO_5024.pdf


Legislação Citada

Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (citada nos arts. 4º, VII, e 6º).

(...)

“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

(...)

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)

(...)

------------------------------------------------------------------------------------------

Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências (citada no art. 4º, VII).

Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008)

(...)
------------------------------------------------------------------------------------------------

Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” (citada no art. 4º, VII).

(...)

----------------------------------------------------------------------------------------------

Lei Federal nº 13.006, de 26 de junho de 2014

Acrescenta § 8º ao art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica (citada nos arts. 4º, VII, e 6º).

(...)
---------------------------------------------------------------------------------------------
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) (citada nos arts. 2º, parágrafo único, III; 3º, III; e 4º, VII).

Dispositivos aludidos:

“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

(...)

XIII – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

(...)

Art. 67. Os recursos de tecnologia assistiva devem ser utilizados considerando as funções, limitações e necessidades da pessoa com deficiência, nos termos do regulamento.

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros, peças teatrais, títulos de periódicos e seu conteúdo em formatos acessíveis à pessoa com deficiência, de forma a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informão e à comunicação.

Art. 69. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência o acesso à informação e à comunicação, bem como aos recursos de tecnologia assistiva, permitindo-lhe alcançar ou ampliar sua capacidade funcional, favorecendo sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

(...)

Art. 76. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo e fomento à produção e à difusão de conteúdo acessível, bem como estimular empresas a investir no desenvolvimento de tecnologias assistivas e no oferecimento de produtos e serviços acessíveis.”

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo

Datas:
Entrada 06/09/2026Despacho 06/16/2026
Publicação 06/17/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 42 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Cultura, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/06/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O PROGRAMA “CINEMA EDUCATIVO E INCLUSIVO NAS ESCOLAS” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20260302349 =>CRIA O PROGRAMA “CINEMA EDUCATIVO E INCLUSIVO NAS ESCOLAS” NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. => 20260302349 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Cultura Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/17/2026Vereadora Tainá De PaulaDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº459/202606/23/2026
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2428/202607/03/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Constituição Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda 110/21/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR POUBEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR DEANGELES PERCY => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/22/2026
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 2349/2026 => Emenda Modificativa10/21/2026Comissão De Constituição Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2349/2026 => Encerrada10/22/2026
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/22/2026
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 2349/2026 => Aprovado (a) (s)10/22/2026
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Constituição Justiça e RedaçãoVereadora Tainá De Paula






   
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