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PROJETO DE LEI Nº 2303/2026
Autor(es): VEREADORA ALANA PASSOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os convênios, contratos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo com instituições de ensino superior para atividades de formação, pesquisa, extensão, suporte pedagógico ou produção de conteúdos educacionais observarão as diretrizes previstas nesta Lei.


Art. 2º São diretrizes obrigatórias para os instrumentos de que trata esta Lei:

I – transparência integral dos objetos pactuados, conteúdos produzidos, metodologias aplicadas e materiais financiados com recursos públicos municipais;

II – publicidade das ementas, conteúdos programáticos, materiais didáticos, produtos técnicos e relatórios eventualmente produzidos no âmbito da cooperação;

III – pertinência pedagógica e aderência às finalidades institucionais da rede municipal de ensino; e

IV – respeito ao pluralismo de ideias, à liberdade acadêmica e à vedação de instrumentalização político-partidária da atividade educacional.


Art. 3º Os instrumentos previstos nesta Lei deverão conter cláusula expressa vedando:

I – utilização de recursos públicos municipais para promoção partidária, eleitoral ou militância político-organizada;

II – desenvolvimento de ações formativas cuja finalidade predominante seja indução ideológica, ativismo institucional ou proselitismo sociopolítico dissociado dos objetivos pedagógicos pactuados; e

III – ocultação, restrição injustificada ou indisponibilização dos materiais produzidos com recursos públicos municipais.


Art. 4º Os materiais, relatórios, cartilhas, pesquisas, cursos, oficinas e demais produtos decorrentes dos convênios deverão ser disponibilizados em seção específica do portal eletrônico oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.

Art. 5º O Poder Executivo poderá disponibilizar canal eletrônico para manifestações técnicas, críticas ou sugestões de professores da rede municipal, gestores escolares e demais agentes educacionais diretamente impactados pelos produtos entregues ao Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 12 de maio de 2026.



JUSTIFICATIVA

A cooperação entre o Poder Público e instituições de ensino superior representa instrumento legítimo e frequentemente necessário para o aperfeiçoamento da educação pública, a formação continuada de profissionais, o desenvolvimento de pesquisas aplicadas e a produção de materiais pedagógicos de interesse coletivo. Entretanto, quando tais cooperações são financiadas com recursos públicos e impactam diretamente a rede municipal de ensino, torna-se indispensável assegurar elevados padrões de transparência, rastreabilidade institucional e aderência estrita aos objetivos educacionais pactuados.

Nos últimos anos, em diferentes ambientes acadêmicos e institucionais, surgiram debates legítimos acerca da crescente concentração de determinadas correntes teóricas, metodologias formativas e abordagens sociopolíticas em programas de formação e produção pedagógica, gerando preocupações quanto ao risco de homogeneização intelectual, baixa transparência metodológica e utilização indireta da estrutura pública para difusão de agendas ideológicas específicas.

A presente proposição não interfere na autonomia universitária, não restringe a liberdade de pesquisa e não pretende censurar conteúdos acadêmicos. Seu objetivo é assegurar que toda produção financiada com recursos públicos municipais seja plenamente transparente, pedagogicamente justificável, tecnicamente rastreável e incompatível com qualquer forma de promoção partidária, militância institucionalizada ou instrumentalização ideológica dissociada do interesse educacional público.

Ao fortalecer a publicidade ativa, a integridade acadêmico-institucional e a participação qualificada dos profissionais diretamente envolvidos na rede municipal, a proposta contribui para uma educação pública mais transparente, plural, responsável e protegida contra processos de aparelhamento incompatíveis com a finalidade republicana do serviço público.

 
Texto Original:

PROJETO_4836.pdf - PROJETO_4836.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/12/2026Despacho 06/10/2026
Publicação 06/11/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/06/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE ACADÊMICO-INSTITUCIONAL E VEDAÇÃO DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE ACADÊMICO-INSTITUCIONAL E VEDAÇÃO DE INSTRUMENTALIZAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA NOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA FORMAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO, SUPORTE PEDAGÓGICO OU PRODUÇÃO DE MATERIAIS EDUCACIONAIS. => 20260302303 => {Comissão de Constituição Justiça e Redação Comissão de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/11/2026Vereadora Alana Passos
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº418/202606/23/2026
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