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PROJETO DE LEI Nº 2073/2023
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica criado o Projeto Praia Limpa é Lixo Zero no Município, definido como um conjunto de ações, metas, tecnologias, campanhas e métodos, em conformidade com as diretrizes globais de turismo sustentável, com objetivo de incentivar a reciclagem de resíduos sólidos e a redução do uso de plásticos descartáveis nas praias, com a participação e engajamento dos setores público, privado e da sociedade civil.

Parágrafo único. O projeto instituído por esta Lei se traduz na redução gradativa, até o ponto de erradicação do descarte indevido de resíduos sólidos, incentivando, por meio de ações específicas e estratégia de comunicação, a mudança de comportamento em relação ao consumo e descarte consciente por parte da população.

Art. 2° O Projeto Praia Limpa é Lixo Zero visa buscar soluções integradas para a gestão sustentável dos resíduos sólidos, mediante armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final, ambientalmente adequada, socialmente justa e economicamente viável dos resíduos gerados nas praias e em suas adjacências.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão utilizados os seguintes conceitos:


I - lixo: conjunto indiferenciado de resíduos sólidos recicláveis, orgânicos e rejeitos que, quando acondicionados em um mesmo recipiente para fins de descarte, misturam suas características, inviabilizando sua volta ao ciclo produtivo como matéria-prima nos processos de compostagem ou reciclagem, restando como destinação técnica e economicamente adequada, apenas a disposição em aterros;


II – reciclagem: tratamento dado aos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, químicas ou biológicas, com vistas à sua transformação em insumos ou novos produtos;

III - rejeitos: materiais que, após esgotadas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis ou economicamente viáveis, não apresentam outra possibilidade senão a disposição final ambientalmente adequada;

IV - resíduos orgânicos: resíduos constituídos basicamente por restos de animais ou vegetais, descartados de atividades humanas, de origem domésticas, agrícola ou industrial; e

V - resíduos sólidos:material ou substância descartada, resultante de qualquer atividade humana, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água.

Seção I
Dos Objetivos

Art. 3° São objetivos do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero:

I – tornar o Rio de Janeiro referência mundial de gestão eficiente de resíduos sólidos nas praias;

II – instituir de maneira gradual e evolutiva, em todas as praias do Município, medidas permanentes de combate à poluição plástica que visem a eliminação de embalagens e itens plásticos desnecessários;


III – estimular e apoiar medidas de transição de modelo que se baseiam em produtos de uso único e descartáveis para produtos reutilizáveis;


IV - desenvolver e difundir as práticas ambientalmente corretas, que reduzam o volume de resíduos sólidos gerados nas praias, tendo como norteador a ser alcançado o índice zero;

V – promover medidas para a redução do consumo de plásticos descartáveis e embalagens plásticas nas atividades de comércio e serviços ligados ao turismo, visando à preservação da vegetação da orla e, em especial, das praias; e

VI - tornar permanentes as ações de Educação Ambiental e de Mobilização Social, com prioridade para temas sobre consumo sustentável e de combate ao desperdício, contemplando a hierarquia das prioridades, prevista no art. 9° da
Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Seção II
Das Finalidades

Art. 4° São finalidades do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero:

I - o planejamento e desenvolvimento de ações que visem a redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final exclusivamente dos rejeitos, de forma ambientalmente adequada, com impactos de curto e longo prazos, pautados em diagnósticos como a gravimetria do volume de resíduos gerados nas praias e outras tecnologias inovadoras;


II – o estímulo ao descarte correto e à utilização de produtos que sejam recicláveis e provenientes de matéria-prima de fontes renováveis, por meio de campanhas que sensibilizem a população para alcançar a redução da geração de resíduos nas praias, como forma de contribuir para atingir as metas da política de preservação ambiental;


III – o monitoramento dos impactos ambientais causados pelos resíduos gerados no âmbito das praias;

IV – o manejo adequado dos resíduos gerados nas praias para garantir sua separação correta, utilizando-se contentores acessíveis e diferenciados em quatro tipos: RECICLÁVEIS, ORGÂNICOS, REJEITOS e BITUCAS;

V – a qualificação dos comerciantes fixos e ambulantes das praias e adjacências, por meio de medidas de capacitação, profissionalização e conscientização quanto à disponibilização de produtos ambientalmente menos poluidores, bem como o fomento à separação e destinação correta de resíduos;


VI – a implantação de pontos de descarte de resíduos e placas com mensagens ecológicas, com o intuito de fomentar uma abordagem de educação ambiental e mobilização social, visando coibir o descarte irregular de resíduos nas praias; e


VII – a realização de ações que envolvam os diversos setores sociais, tais como universidades, organizações não governamentais e empresas, buscando integrar o desenvolvimento tecnológico, ambiental e social às metodologias adotadas na gestão e manejo dos resíduos sólidos nas praias do Município.


CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO

Art. 5° Fica estabelecida a obrigatoriedade da adoção de princípios e diretrizes do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero no Município.

§ 1° Para atendimento do disposto no caput, serão instaladas nas praias as seguintes estruturas, além de outros equipamentos ambientalmente sustentáveis:


I - estação lixo zero, composta de contentores ecológicos de resíduos, acessíveis para todas as pessoas, com quatro divisões de separação, direcionadas a recicláveis, orgânicos, rejeitos e bitucas, as quais devem ter comunicação visual indicativa de cada tipo; e

II - placas com mensagens educativas em todas as entradas de praias, indicando ser área ambientalmente sensível e que o trato com a geração e destinação dos resíduos sólidos deve ser consciente, a fim de não prejudicar o equilíbrio ambiental daquele espaço público de convívio.


§ 2° Para a implantação do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero, deverão ainda ser observadas as seguintes diretrizes:

I - construção de soluções alternativas para a gestão sustentável dos resíduos gerados nas praias, através de uma agenda integrada e intersetorial, com a participação de todos os setores da sociedade;

II - redução gradual, até o índice zero, do descarte incorreto de resíduos potencialmente contaminantes, como plásticos, pilhas, baterias, óleo, bitucas de cigarro e similares nas praias do Município;


III - redução gradual, até o índice zero, da distribuição, do uso, da geração e destinação final de resíduos sólidos descartáveis de uso único nas praias;


IV - criação de áreas livres de cigarro nas praias, nas quais o seu uso deverá ser desestimulado através de campanhas de conscientização, criação de áreas específicas destinadas a fumantes, com coletores de bitucas e do plano de gerenciamento dos resíduos provenientes do cigarro, o qual deverá priorizar o sistema de logística reversa;


V - criação de estações de tratamento de resíduos orgânicos, nas proximidades de locais na orla em que se concentram atividades com alto potencial de geração de resíduos, priorizando a compostagem ou outro método ambientalmente mais eficiente, e


VI - substituição imediata, nos comércios de praia e adjacências, ambulantes e fixos, como bares, restaurantes, quiosques, paradouros e barracas, dos utensílios plásticos descartáveis de uso único, tais como canudos, copos, talheres, pratos, sacolas e afins, por outros cujos materiais dos quais são compostos sejam percebidos pelos consumidores como apropriados para reutilização ou reciclagem, priorizando, antes, a não geração de resíduos.


Art. 6° Para implementação do projeto a que se refere esta Lei, em outros locais adjacentes a corpos d’água, como rios, lagoas e cachoeiras, poderá ser feita a substituição do nome "Praia Limpa é Lixo Zero" pelo nome do respectivo ambiente acrescido do termo "Lixo Zero".
Seção I
Das Estações e Placas Lixo Zero

Art. 7° As Estações Lixo Zero serão confeccionados em material ecologicamente sustentável e ficarão dispostas nas saídas oficiais de cada praia do Município, com estrutura adequada e indicativa para a separação dos resíduos em recicláveis, orgânicos, rejeitos e de bitucas de cigarros.


Art. 8° A instalação e manutenção dos contentores poderá ser custeada por empresas públicas ou privadas, sendo permitida a exposição da marca, por meio de fixação de logotipos ou qualquer outra informação referente ao produto ou serviço, a critério do órgão competente do Poder Público Municipal.


Parágrafo único. Poderá ser autorizada ainda, de maneira complementar à exposição das marcas das empresas interessadas, a realização de campanhas de divulgação da marca ou serviço prestado, desde que com fins ambientalmente educativos e voltados para a relação entre consumo consciente, geração de resíduos e impactos ambientais.


Art. 9° As placas de sinalização de que trata esta Lei serão dispostas, preferencialmente, nas entradas e saídas oficiais de cada praia do Município, contendo a sinalização dos contentores ecológicos e informações acerca dos diferentes tipos de resíduos, com mensagens escritas em português e inglês, de estímulo à conscientização e proteção ambiental.


Seção II
Dos Bebedouros

Art. 10. Como instrumento de estímulo
à redução da geração de garrafas plásticas como resíduos, poderão ser instalados bebedouros de água potável nas praias do Município.

Parágrafo único. Os bebedouros deverão ser acessíveis para todas as pessoas e ficarão dispostos nas entradas e saídas oficiais de cada praia.



CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO DE ORLA

Art. 11. Os comerciantes cujos produtos vendidos na orla marítima do Município se utilizem de quaisquer tipos de materiais capazes de gerar resíduos sólidos não próprios das embalagens deverão primar pelo fornecimento ao cliente de materiais ambientalmente sustentáveis, que possam ser reutilizados ou reciclados.


§ 1° Poderá ser concedido benefício fiscal, a ser estabelecido pelo Poder Público, aos comerciantes fixos que optarem pelo uso de materiais ambientalmente sustentáveis e comprovarem a substituição total por este tipo de material.

§ 2° Poderão ser concedidos descontos na taxa devida ao comércio ambulante na temporada, em valor a ser estipulado pelo Poder Público, aos comerciantes ambulantes que optarem pelo uso de materiais ambientalmente sustentáveis e comprovarem a substituição total por este tipo de material.

CAPÍTULO IV

DAS METAS

Art. 12. Para a erradicação das bitucas de cigarros e dos resíduos plásticos descartáveis de uso único, confeccionados principalmente em material oxibiodegradável, nas praias do Município, deverão ser observadas as seguintes metas:


I - no período de dois anos, redução de vinte e cinco por cento;

II - no período de quatro anos, redução de cinquenta por cento;


IlI - no período de seis anos, redução de setenta e cinco por cento; e


IV – no período de oito anos, redução de cem por cento.

Art. 13.Para o monitoramento e a avaliação de alcance dos parâmetros estabelecidos no art. 12, o Poder Público estabelecerá metas de não geração de resíduos sólidos e de incentivo à reciclagem e à reutilização.

Parágrafo único. O Poder Público estimulará ações organizadas e contínuas de monitoramento das faixas de areia de praia, dos costões e das restingas, por meio de mutirões de limpeza, com metodologia previamente definida e replicável, a fim de gerar dados da poluição desses ecossistemas por Resíduos Sólidos.

Art. 14. O Projeto Praia Limpa é Lixo Zero deverá realizar campanhas educativas anuais junto aos banhistas, vendedores ambulantes e de quiosques, com mutirões de limpeza, oficinas, distribuição de sacolas biodegradáveis e material informativo sobre a responsabilidade que todos devem ter a respeito do descarte correto dos resíduos sólidos, com o intuito de diminuir o impacto ambiental nas praias e ecossistemas adjacentes.

Art. 15. As ações relativas ao desenvolvimento do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero poderão prever, ainda, a promoção de campanhas educativas e de alfabetização oceânica por meio de atividades lúdicas nas escolas públicas municipais.

Art. 16. Fica proibido o descarte indevido de lixos e resíduos plásticos nas praias do Município.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às seguintes sanções, além da obrigação de fazer cessar e reparar o dano, restituindo o ambiente das praias e adjacências ao estado adequado, de acordo com a orientação do órgão ambiental competente:

I – no caso de pessoa física, notificação e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); ou

II – no caso de pessoa jurídica, notificação e multa no valor de 1.000,00 (mil reais), dobrada a cada reincidência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As ações desenvolvidas e estabelecidas por esta Lei serão acompanhadas, monitoradas e fiscalizadas pelo órgão competente do Poder Executivo, que elaborará relatórios mensais dos resultados alcançados com a implementação do Projeto Praia Limpa é Lixo Zero.


Art. 18. O Projeto Praia Limpa é Lixo Zero poderá divulgar, em plataformas digitais, conteúdos sobre reciclagem, com a finalidade de estimular o descarte legal, além dos dados atualizados com a implantação do plano de manejo dos resíduos plásticos descartáveis de uso único e de bitucas de cigarros, bem como realizar exposições dos materiais coletados e organizar painéis sobre as condições de balneabilidade das praias do Município.

Art. 19. O Poder Público poderá celebrar acordos e termos de cooperação técnica com entidades da sociedade civil, universidades e instituições públicas e privadas, visando à execução dos objetivos desta Lei.

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art.21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo que couber.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de abril de 2023.


JUSTIFICATIVA

A matéria apresentada tem por finalidade instituir o Projeto “Praia Limpa é Lixo Zero” no Município do Rio de Janeiro, definido como um conjunto de ações, metas, tecnologias, campanhas e métodos, em conformidade com as diretrizes globais de turismo sustentável, que tem por objetivo incentivar a reciclagem de resíduos sólidos e a redução do uso de plásticos descartáveis nas praias e adjacências, com a participação e engajamento dos setores público, privado e da sociedade civil.

O Projeto tem por objetivo ainda, atuar através de ações e práticas sustentáveis, para a erradicação das bitucas de cigarros e dos resíduos plásticos descartáveis de uso único, confeccionados principalmente em material oxibiodegradável, nas praias e do Município.

De acordo com levantamento da Associação Internacional de Resíduos Sólidos (Iswa, na sigla em inglês), estima-se que 25 milhões de toneladas de detritos sejam despejadas anualmente nos oceanos, causando inúmeros prejuízos à vida marinha. E ainda, estudo recente realizado pela Vrije Universiteit Amsterdam, na Holanda, publicado na revista científica Environment International, detectou a presença de microplásticos, pela primeira vez, no sangue humano. De acordo com a pesquisadora Mônica Calderari, essas partículas, quando em contato com o intestino, podem liberar substâncias tóxicas que causam impactos e efeitos prejudiciais ao organismo humano.

Importante ressaltar a diferença entre material plástico biodegradável e oxibiodegradável, que embora este último parece menos poluidor, pode causar sérios danos ao meio ambiente e a saúde da população.

Assim, por material plástico biodegradável, pode ser compreendido como aquele decomposto pela ação de organismos vivos. O uso do termo geralmente pressupõe que os resíduos da decomposição não são tóxicos nem sofrerão bioacumulação. Sendo a maior parte do lixo de origem orgânica (papéis, tecidos de algodão, couro, madeira etc.) biodegradável e a maioria dos plásticos atuais não.

Já por plástico oxibiodegradável, podemos entender o material que recebe um aditivo para acelerar seu processo de degradação, mas não se decompõe em até seis meses e não atende as normas técnicas nacionais e internacionais sobre biodegradação, por essa razão, não é biodegradável. Este plástico, apenas divide-se em milhares de pedacinhos. No fim do processo não desaparece, e ainda, vira um pó que pode parar em rios, lagos e mares. Isso significa que nossa geração poderá beber involuntariamente plástico oxidegradável misturado à água. E mais, os fragmentos podem ser ingeridos por animais silvestres e animais de criações nas fazendas, causando sérios danos econômicos e ambientais.(Dicionário Brasileiro de Ciências Ambientais).

Ademais, o Rio de Janeiro é uma Cidade eminentemente turística que sempre buscou a vanguarda sobre as agendas e desafios da sustentabilidade, tendo como principal atrativo as suas praias que além da exuberante riqueza natural, são um dos principais cartões postais da cidade, razão pela qual se busca instituir políticas públicas que contribuam para a proteção do meio ambiente, em prol da sustentabilidade.

Dessa forma, o presente projeto visa erradicar a geração de resíduos sólidos e o uso de plásticos descartáveis nas praias do Rio de Janeiro, através da educação ambiental e da mobilização social.

O objetivo do presente projeto portanto, é realizar a limpeza das praias do município, através da coleta de lixo, bem como conscientizar a população sobre a importância de preservar esses locais, ou seja, além de aproximar a população dos ideais sustentáveis, pretende conscientizar os cariocas e turistas sobre o descarte legal de resíduos sólidos, para que todos possam contar sempre com uma praia limpa, preservando as belezas da cidade e os ecossistemas desses locais.

E ainda, a Constituição do Estado do Rio, em seu Art. 73, parágrafo VI afirma ser competência do Estado, em comum com a União e os Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Portanto, são essas as razões que respaldam a presente proposição, para cuja aprovação peço o apoio dos ilustres Pares.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.


Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

(...)


Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 
§ 1o  Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. 
§ 2o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. 

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/09/2023Despacho 05/18/2023
Publicação 05/22/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11 a 14 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Educação,
Comissão de Turismo, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão de Turismo
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
11.:Comissão de Trabalho e Emprego
12.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O PROJETO PRAIA LIMPA É LIXO ZERO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302073 CRIA O PROJETO PRAIA LIMPA É LIXO ZERO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302073 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Educação Comissão de Turismo Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira}05/22/2023Vereador Vitor HugoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº365/202305/31/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade10/13/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR ROCAL => Proposição => Parecer: Favorável04/10/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável03/19/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável03/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR WILLIAM SIRI => Proposição => Parecer: Favorável04/02/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR DIEGO FARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR WAGNER TAVARES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário05/07/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2073/2023 => Encerrada05/07/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 2073/2023 => Aprovado (a) (s)05/07/2025
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2073/2023 => Encerrada05/09/2025
Acceptable Icon Votação => Proposição 2073/2023 => Aprovado (a) (s)05/09/2025
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/14/2025Vereador Vitor Hugo
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Total => 2073/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação, Despacho => Veto Total => 2073/2023 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira06/03/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 06/04/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Total => Parecer: Pela Rejeição ao Veto06/27/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Veto Total => Parecer: Pela Manutenção do Veto, Verbal - Em Plenário08/06/2025
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Total 2073/2023 => Encerrada08/06/2025
Blue right arrow Icon Votação => Veto Total 2073/2023 => Rejeitado o Veto08/06/2025
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 08/07/2025Vereador Vitor Hugo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 08/13/2025
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302073 => Lei 899908/13/2025
Blue right arrow Icon Arquivo08/13/2025






   
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