Art. 1º Fica autorizado o uso dos sanitários da Câmara Municipal, de acordo com a identidade de gênero, independente do registro civil, resguardando dessa maneira o direito de travestis, mulheres transexuais e homens trans entre os visitantes e servidores do Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo se estende a todos os sanitários desta Casa de Leis.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - travesti - o indivíduo que, embora registrado ao nascer com o sexo masculino, apresenta fenótipo feminino e se identifica com o gênero feminino;
II - mulheres transexuais - pessoa nascida sob o sexo masculino, que possui identidade de gênero com o sexo feminino;
III - homens trans - pessoa nascida sob o sexo feminino, que possui identidade de gênero com o sexo masculino.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2017.
Vereador David Miranda (PSOL)