A finalidade desta proposição é suprimir a exigência constante do § 4° do art. 233 do Regimento Interno desta Casa, referente à necessidade de subscrição de ao menos um terço dos vereadores para que seja proposta emenda aos projetos em trâmite.
A atual redação do dispositivo mencionado constitui óbice à participação mais ativa dos Vereadores da Casa no processo de discussão e elaboração das leis, porquanto o descumprimento do requisito quantitativo impede a ampliação do diálogo, que contribui para o amadurecimento das questões suscitadas.
O intuito da medida é o de permitir a representação parlamentar das minorias, a exemplo do que ocorre em âmbito federal e estadual – no caso do Estado do Rio de Janeiro – em que as respectivas Casas Legislativas conferem iniciativa aos seus deputados, individualmente considerados, para a propositura das emendas que reputam necessárias.
O respeito às minorias legislativas, aliás, emana do texto constitucional e deflui dos postulados do Estado Democrático de Direito, evidenciando-se arcaicas e inoportunas normas regimentais que dificultem ou embaracem a atuação parlamentar do Vereador isoladamente.
É certo que um maior rigor se justifica diante de emendas que alterem integralmente o texto da proposição original, sendo prudente em tais casos a manutenção do requisito.
Mesmo no que se refere ao regime de urgência, dado suas características peculiares, é possível vislumbrar a necessidade da subscrição de outros vereadores.
Mas no que concerne aos demais projetos de lei, a exigência parece contrariar a própria essência do processo legislativo, pois o quantitativo de um terço dos membros da Casa não é tão simples de se atingir, mormente quando se ocupa posição minoritária.
Como afirmado acima, as normas regimentais da Câmara dos Deputados e da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que ora se toma por paradigma, disciplinam a matéria de forma mais equitativa, em respeito à participação ativa das minorias parlamentares. Ambos os estatutos concedem a cada um de seus membros o direito de apresentar emendas cabíveis aos projetos de lei em discussão no parlamento.
É esse modelo que se busca reproduzir no seio da Câmara Municipal do Rio de Janeiro por meio desta proposição, pois, a permanecer a redação original do artigo, frustrar-se-á a participação das minorias que contribui para uma discussão mais aberta e democrática.
São essas as razões pelas quais submeto o projeto à apreciação do Colegiado, certa de poder contar com aprovação dos meus ilustres colegas de parlamento.