"Parágrafo único. O Presidente, ao abrir a Sessão, pronunciará o seguinte: ‘Em busca da cidadania e da dignidade da pessoa humana, dou por aberta a Sessão'. " (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador RENATO CINCO - PSOL
JUSTIFICATIVA
O artigo 19 da Constituição Federal de 1988 veda expressamente à União, Estados e Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
No rol dos direitos fundamentais, a Constituição Federal assegura aos cidadãos a liberdade religiosa, a liberdade de crença e de culto, além da igualdade, independentemente de suas convicções religiosas.
Como afirmou o Ministro Marco Aurélio, no julgamento da ADPF 54 no STF, "O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões." Quando o Estado abraça um credo, fatalmente discrimina outros, além daquelas pessoas que não professam qualquer religião.
Em 2009, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a retirada dos crucifixos espalhados pela corte e desativou a capela. Em 2012, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou, por unanimidade, o pedido de várias entidades sociais para a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha.
Defender o Estado laico não significa ser contra as religiões ou adotar uma postura ateísta, mas sim respeitar o direito de todos à opção religiosa numa sociedade marcada pela diversidade.
Neste sentido, afirma Daniel Sarmento, professor de Direito Constitucional e procurador regional da República: “O ateísmo, na sua negativa de existência de Deus, é também uma crença religiosa, que não pode ser privilegiada pelo Estado em detrimento de qualquer outra cosmovisão. Pelo contrário, a laicidade impõe que o Estado se mantenha neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, sendo-lhe vedado tomar partido em questões de fé, bem como buscar o favorecimento ou o embaraço de qualquer crença.” Dessa forma, a opção do poder público por uma determinada crença ou religião representa uma indevida adesão oficial a uma determinada corrente religiosa.
Texto Original: Legislação Citada
(...)
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 03.:Comissao de Cultura