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PROJETO DE LEI Nº 3210/2024
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Trabalhador Migrante e Refugiado, a ser conferido às empresas instaladas no Município do Rio de Janeiro que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à contratação de pessoas migrantes e refugiadas como meio de reconhecer a diversidade cultural e promover a inserção socioeconômica dessas pessoas em nossa sociedade.

Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:

I - migrantes, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no § 1º e seus incisos, do art. 1º, da Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e

II - refugiados, as pessoas que se enquadrem nas situações definidas no art. 1º e seus incisos, da Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Art. 3º A concessão do Selo Empresa Amiga do Trabalhador Migrante e Refugiado observará as seguintes diretrizes: 

I – a prestação de atividades informativas acerca dos direitos de migrantes e refugiados pelas empresas, visando incentivar o contato com canais de denúncia em caso de violação;

II – o fomento à formação continuada do migrante e refugiado, com a promoção de cursos profissionalizantes, linguagens e demais informações de serviços;

III – o incentivo à reintegração de núcleos familiares que se separaram a partir do fato que levou os beneficiados à condição de migrante ou refugiado; 

IV – a implementação de políticas internas que promovam a diversidade e a inclusão dos migrantes e refugiados no ambiente de trabalho.

Art. 4º Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município. 

Art. 5º A renovação do Selo Empresa Amiga do Migrante e Refugiado será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 22 de maio de 2024.

Com o apoio dos Senhores
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR WILLIAN COELHO
JUSTIFICATIVA

As políticas de acolhimento de pessoas migrantes e refugiadas são absolutamente necessárias nos dias atuais, especialmente pelo papel que o Brasil historicamente desempenha como mediador internacional de conflitos diplomáticos. No entanto, para que tais pessoas não sejam estigmatizadas e precarizadas em seus trabalhos, é fundamental que não apenas a fiscalização plena das condições de trabalho e sua legislação sejam devidamente realizadas e cumpridas, mas que toda a sociedade civil se envolva. 

No mesmo sentido, esta Casa de Leis já construiu legislação para o estabelecimento de uma política intersetorial para este setor da sociedade: A Lei Municipal nº 7730/2022, que “ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO MIGRANTE E REFUGIADA”. A xenofobia e a invisibilização dos direitos das pessoas migrantes e refugiadas são males que devem ser combatidos dia e noite, por ampliar desigualdades estruturais. 

Para fins desta proposta, o termo “refugiados” se refere às pessoas que fugiram por ocasião de conflitos diretos, como guerras ou perseguições de natureza política que faz ser necessário se instalar em outro país. O termo “migrantes”, por sua vez, refere-se às pessoas que se deslocaram por razões diversas, que não se encaixam na definição legal de refugiado.  A iniciativa se alinha com a Agenda 2030 da ONU, pela condição de destaque destaca a importância da inclusão e da diversidade no mercado de trabalho como um dos objetivos para o desenvolvimento sustentável.
Texto Original:

PROJETO_786.pdf - PROJETO_786.pdf

Legislação Citada

LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.

Institui a Lei de Migração.

(...)

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - (VETADO);

II - imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;

III - emigrante: brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior;

IV - residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

V - visitante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

(...)

LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.

Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.

(...)

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 05/23/2024Despacho 05/24/2024
Publicação 05/27/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão de Cultura.
Em 24/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
04.:Comissão de Trabalho e Emprego
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Cultura

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO TRABALHADOR MIGRANTE E REFUGIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 2DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO TRABALHADOR MIGRANTE E REFUGIADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20240303210 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Educação Comissão de Cultura }05/27/2024Vereador William Siri
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº430/202405/29/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/22/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável03/26/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR MARCOS DIAS => Proposição => Parecer: Favorável03/28/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR SALVINO OLIVEIRA => Proposição => Parecer: Favorável05/09/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR RICK AZEVEDO => Proposição => Parecer: Favorável11/06/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADOR WILLIAM SIRI => Deferido com base no art. 207 VIII do Regimento Interno.11/17/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável06/19/2026
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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