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PROJETO DE LEI Nº 3083/2024
Autor(es): VEREADOR EDSON SANTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reconhecida como Tradicional, da Cidade do Rio de Janeiro, para os devidos fins, a Comunidade residente no Horto Florestal.

§ 1º A área ocupada pela Comunidade reconhecida como Tradicional é a delimitada pela Lei nº 7.184, de 13 de dezembro de 2021.

§ 2º O reconhecimento visa à preservação e valorização da memória social ancestral de que é portadora a Comunidade, nos diversos núcleos situados no Horto Florestal.

§ 3º A inventariação e o registro dos modos de fazer, criar e viver são considerados atos de reconhecimento e fortalecimento destes modos.

Art. 2º As áreas ocupadas pelos diversos núcleos comunitários situados no Horto Florestal são declaradas de relevante interesse social e cultural, para efeito das políticas públicas setoriais implementadas pelo Município.

Art. 3º É diretriz fundamental das ações e medidas implementadas pela autoridade municipal, tendo como destinatário núcleo comunitário ou comunidade reconhecida como Tradicional da Cidade do Rio de Janeiro, o respeito à peculiar importância atribuída à terra e ao território, pela sua dimensão cultural e de valores espirituais, coletivamente considerados.

§ 1º Serão definidas normas especiais de uso, ocupação e edificação para a área ocupada pela Comunidade reconhecida como Tradicional da Cidade do Rio de Janeiro e seu entorno, de modo a garantir a continuidade de sua integridade territorial e cultural.

§ 2º A promoção de regularização e urbanização deve ser compatível com características específicas que propiciem a manutenção da territorialidade da comunidade, entendida como experiência identitária.

Art. 4º Aplica-se o disposto no art. 78, § 2º, da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, aos núcleos comunitários tradicionais de que trata esta Lei, quando assentados em Unidade de Conservação da Natureza ou qualquer outro tipo de área protegida de restrição à ocupação urbana, devidamente delimitadas em Anexo daquela Lei Complementar.

Parágrafo único. Os núcleos comunitários tradicionais integram desde logo o inventário municipal de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 5º Serão conferidos direitos territoriais, que garantam a permanência nas terras tradicionalmente ocupadas contra remoção compulsória de membro de núcleo comunitário de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Havendo risco de natureza ambiental intransponível tecnicamente comprovado, o reassentamento de residência de membro da comunidade tradicional localizada nestas áreas se dará observados os procedimentos culturalmente adequados, atendido o disposto no art. 3º com aproveitamento de área segura dentro do território delimitado conforme §1º do art. 1º.

Art. 6º Aplica-se, no que couber, as regras da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Estado Brasileiro e de ato que institui Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA


O Horto fica localizado junto ao Jardim Botânico, na Zona Sul. No século XVI, a região foi sede de importantes engenhos de açúcar e posteriormente fazendas de café e vem mantendo sua integridade social e importância econômica ao longo dos quatro últimos séculos.

Existem ainda, relatos de que a região, antes da instalação dos engenhos de açúcar, teria sido habitada por Tamoios.

Em 1660 a região do Horto foi comprada por Rodrigo de Freitas e desapropriada pela metrópole Portuguesa em 1809, para construção de uma Fábrica de Pólvora e Horto Real. Em 1819 o Real Jardim Botânico é franqueado ao público, sendo declarado jardim público em 1822

Entre 1884 e 1886 surgem as primeiras indústrias têxteis na área. Em 1891 já empregavam cerca de 1.300 operários. É desta data o início da Vilas Operárias, em exemplo é a Tecelagem Carioca que construiu 150 casas para abrigar alguns funcionários. O Horto abrigou importantes vilas operárias, que organizaram a memória da atividade industrial do bairro, sendo composta de infraestrutura, lazer, esportes, farmácia, escola, etc.

A História do Horto é representativa e constitutiva da memória da Cidade do Rio de Janeiro e também de uma história de resistência negra na cidade. A localidade do mocambo do Morro das Margaridas, abrigou um dos centros de organização Quilombolas da cidade interligando o Quilombo das Camélias no Leblon, o da Sacopã na Fonte da Saudade, e outros que provavelmente haviam no Alto da Boa Vista e nas matas da Freguesia da Barra.

A Fundação Cultural Palmares, órgão Federal, reconheceu o “Pagode da Tia Elza” como uma festa tradicional de origem negra.

Pesquisadores afirmam que atualmente é possível perceber a presença negra e/ou trabalhadoras dos moradores tradicionais do Horto e sua identidade mameluca/quilombola, o que torna evidente a necessidade de reconhecer tal comunidade como Comunidade Tradicional, conforme Decreto Federal 6.040/2007, que Instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Com a especulação imobiliária que ronda o local, a memória social do Horto tem sido desqualificada, seus moradores, população tradicional, vem sendo tratados como invasores, e ameaçados de serem expulsos de suas casas, habitadas há tempos por suas gerações, distorcendo a história da localidade que teve início no século XIX.

Em julho de 2008 a 2012, a pesquisadora e historiadora Laura Olivieri Carneiro de Souza, desenvolveu sua Tese de Doutorado: “Horto Florestal: um lugar de memória da cidade do Rio de Janeiro”. A construção do Museu do Horto e seu correspondente projeto social de memória”, que pode ser acessada através do link: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/21757/21757.PDF , que expõe de forma brilhante todos os aspectos necessários para o reconhecimento da comunidade como Comunidade Tradicional. Cabe destacar um pequeno trecho do seu trabalho:

“...toda vez que refletimos sobre a sabedoria tradicional dos moradores do Horto. Desse modo, assumimos aqui que a população do Horto é tradicional porque seus costumes variam no tempo, conforme a “flexibilidade implícita na substância” (ou essência) da cultura local. Contudo, esses costumes se mantêm enraizados no ethos dos moradores e da vida cultural no lugar, reafirmando uma integridade social ao longo de uma história tricentenária, que se atualiza constantemente para manter suas práticas e seus saberes tradicionais: o seu ethos. Ademais, esses saberes emanam da combinação de culturas ancestrais indígena e africana, as quais são normalmente identificadas pela etnologia como populações tradicionais.”

De 2018 a 2023, a Prof. Carolina Câmara Pires dos Santos (da Faculdade de Direito da PUC-Rio) desenvolveu uma pesquisa acadêmica que resultou na tese de doutorado “Na trilha das Dandaras, Candaces e Anastácias: memória e ancestralidade como ferramenta de luta por direito à moradia na Comunidade do Horto”, onde analisa a experiência comunitária e seu protagonismo na reivindicação de direitos e luta pela permanência. É importante ressaltar que, conforme identificado pela pesquisa, a Comunidade do Horto tem mais de 60% da sua população composta por pessoas negras, o que reforça o argumento de uma territorialidade negra.

A autora afirma que, considerando o apagamento e silenciamento acerca da memória africana, afro-brasileira e indígena constantes na sociedade brasileira, é fundamental o reconhecimento da Comunidade do Horto enquanto tradicional, um patrimônio da cidade do Rio de Janeiro, e fortalecer sua permanência no território, tendo em vista que se revela como guardiã de uma memória ancestral. São seus moradores e moradoras que contam as histórias acerca da presença africana e indígena no território, apontando inclusive locais onde existiam senzalas e cemitérios de escravizados.

“A ancestralidade e a memória são tecnologias contracoloniais desenvolvidas e mobilizadas por essa territorialidade negra para combater o lugar de silenciamento, apagamento, criminalização e opressão histórico-social/colonial/racial no qual os atores contrários à sua permanência tentam a todo custo empurrá-la. (...) A Comunidade do Horto é agente de uma experiência afrodiaspórica com pedagogia própria, que encontrou na museologia social uma ferramenta eficiente para contar sua própria história e, nas feijoadas com rodas de samba, nos blocos de carnaval, festas juninas e de primavera, um modo de expressar sua cultura e seu sentido comunitário”. (SANTOS, 2023, p.232)

Nesse contexto, a Constituição Federal, trata do tema em seu art. 216:

“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.”

É notório o reconhecimento do multiculturalismo pela Carta Magna e a tarefa de proteger todos os diferentes grupos de portadores de referência a identidade, ações e memórias que formam o patrimônio cultural brasileiro.

A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, e aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002. Com o seguinte destaque:

A Convenção reconhece o direito de posse e propriedade e preceitua medidas a serem tomadas para a salvaguarda destes direitos em relação à terra e ao território que as comunidades tradicionais ocupam ou utilizam coletivamente. 

Dessa forma, fica claro a necessidade de preservar a identidade da Comunidade do Horto, garantindo definitivamente, com o reconhecimento da sua tradicionalidade, sua moradia.

Texto Original:


Legislação Citada


DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

(...)

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES 


Art. 2º  As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem cronológica de promulgação, da seguinte forma:

(...)

LXXII - Anexo LXXII - Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002; depositado o instrumento de ratificação junto ao Diretor Executivo da OIT em 25 de julho de 2002; entrada em vigor internacional em 5 de setembro de 1991, e, para o Brasil, em 25 de julho de 2003, nos termos de seu art. 38; e promulgada em 19 de abril de 2004);

(...)

 
ANEXO LXXII


CONVENÇÃO Nº 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



LEI Nº 7.184, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Declara como de especial interesse social para fins de reurbanização e regularização, as áreas que menciona e dá outras providências.

(...)
 
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 78. As Áreas de Restrição à Ocupação Urbana são aquelas que apresentam necessidade especial de proteção e de controle da ocupação, seja por seus atributos naturais, socioculturais e paisagísticos, seja por sua fragilidade ou vulnerabilidade ambiental, estando subdivididas em dois níveis de proteção e ocupação:

(...)

§2º As áreas ocupadas por comunidades tradicionais, como quilombolas, são consideradas áreas de restrição à ocupação, enquadradas como Áreas de Uso Sustentável, por sua relevância cultural e uso e ocupação compatíveis com a manutenção da cobertura vegetal da Cidade.

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto

Datas:
Entrada 04/17/2024Despacho 04/24/2024
Publicação 04/25/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 43 a 45 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Meio Ambiente.
Em 24/04/2024
VEREADOR MARCOS BRAZ - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão de Meio Ambiente

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº304/202405/08/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)12/16/2024
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 3083/2024 => Emenda Supressiva12/16/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 3083/2024 => Emenda Supressiva12/16/2024Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 3083/2024 => Emenda Supressiva12/16/2024Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Ato do Presidente => nº1/2025 de 03/01/2025 => Arquivamento01/06/2025
Blue right arrow Icon Arquivo01/16/2025
Blue right arrow Icon Requerimento de Desarquivamento => VEREADOR LEONEL DE ESQUERDA => Deferido com base no art. 3º da Resolução nº 584 de 198902/20/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 3083/2024 => Aprovado - Adiada06/06/2025
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável09/04/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 3083/2024 => Aprovado - Adiada09/05/2025
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 3083/2024 => Volta à Mesa Diretora para receber parecer sobre Emendas09/24/2025
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 3083/2024 => Emenda Supressiva09/24/2025Vereador Pedro Duarte
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Emenda 4 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 4 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 4 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 4 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 4 => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição e Emenda 4 => Parecer: Sem Parecer






   
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