Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3083/2024
EMENTA:
| RECONHECE COMO TRADICIONAL A COMUNIDADE RESIDENTE NO HORTO FLORESTAL |
Autor(es): VEREADOR EDSON SANTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica reconhecida como Tradicional, da Cidade do Rio de Janeiro, para os devidos fins, a Comunidade residente no Horto Florestal.
§ 1º A área ocupada pela Comunidade reconhecida como Tradicional é a delimitada pela Lei nº 7.184, de 13 de dezembro de 2021.
§ 2º O reconhecimento visa à preservação e valorização da memória social ancestral de que é portadora a Comunidade, nos diversos núcleos situados no Horto Florestal.
§ 3º A inventariação e o registro dos modos de fazer, criar e viver são considerados atos de reconhecimento e fortalecimento destes modos.
Art. 2º As áreas ocupadas pelos diversos núcleos comunitários situados no Horto Florestal são declaradas de relevante interesse social e cultural, para efeito das políticas públicas setoriais implementadas pelo Município.
Art. 3º É diretriz fundamental das ações e medidas implementadas pela autoridade municipal, tendo como destinatário núcleo comunitário ou comunidade reconhecida como Tradicional da Cidade do Rio de Janeiro, o respeito à peculiar importância atribuída à terra e ao território, pela sua dimensão cultural e de valores espirituais, coletivamente considerados.
§ 1º Serão definidas normas especiais de uso, ocupação e edificação para a área ocupada pela Comunidade reconhecida como Tradicional da Cidade do Rio de Janeiro e seu entorno, de modo a garantir a continuidade de sua integridade territorial e cultural.
§ 2º A promoção de regularização e urbanização deve ser compatível com características específicas que propiciem a manutenção da territorialidade da comunidade, entendida como experiência identitária.
Art. 4º Aplica-se o disposto no art. 78, § 2º, da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, aos núcleos comunitários tradicionais de que trata esta Lei, quando assentados em Unidade de Conservação da Natureza ou qualquer outro tipo de área protegida de restrição à ocupação urbana, devidamente delimitadas em Anexo daquela Lei Complementar.
Parágrafo único. Os núcleos comunitários tradicionais integram desde logo o inventário municipal de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Serão conferidos direitos territoriais, que garantam a permanência nas terras tradicionalmente ocupadas contra remoção compulsória de membro de núcleo comunitário de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Havendo risco de natureza ambiental intransponível tecnicamente comprovado, o reassentamento de residência de membro da comunidade tradicional localizada nestas áreas se dará observados os procedimentos culturalmente adequados, atendido o disposto no art. 3º com aproveitamento de área segura dentro do território delimitado conforme §1º do art. 1º.
Art. 6º Aplica-se, no que couber, as regras da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ratificada pelo Estado Brasileiro e de ato que institui Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais - PNPCT.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA