Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2806/2024
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA PARA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA NOS PERÍODOS DE EXTREMO CALOR, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibido o corte de energia elétrica e água para a população de baixa renda nos períodos de extremo calor no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se população de baixa renda, aqueles usuários inscritos nos programas de tarifa social das respectivas concessionárias de serviço público ou inscritos no Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 2º As concessionárias de energia elétrica e fornecedoras de água não poderão realizar a interrupção dos serviços durante os períodos de extremo calor mesmo em caso de inadimplência do consumidor.
Parágrafo único. A vedação prevista no
caput fica ressalvada em caso de requerimento expresso do usuário para interrupção do serviço.
Art. 3º O descumprimento desta Lei pelas concessionárias de energia elétrica e/ou fornecedoras de água resultará em multa que será regulamentada pela autoridade responsável, sem prejuízo de outras responsabilizações civis.
Art. 4º Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao combate à emergência climática, sob controle de órgão responsável competente no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar, no que couber, diretrizes como os parâmetros para definição de período de extremo calor, com base em estudos de órgão competente municipal, considerando as condições climáticas e os padrões de temperatura no Município do Rio de Janeiro, bem como a dinâmica para aplicação das infrações previstas nesta lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de dezembro de 2023.
JUSTIFICATIVA