OFÍCIO GP Nº 574/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 158, de 9 de abril de 2026, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1515, de 2025, de autoria da Senhora Vereadora Gigi Castilho, que “Inclui na Lei nº 5.242/2011 o Instituto União Amais Brasil como de utilidade pública”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.

A determinação peremptória de considerar como de utilidade pública uma determinada entidade ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.

Ademais, ainda que se admitisse, por eventualidade, a iniciativa legislativa para essa hipótese, certo é que, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica atribui como reserva da Administração o reconhecimento das entidades como de utilidade pública. Verbis:
Inclusive, vale salientar que Projeto de Lei, que pretenda declarar de utilidade pública municipal entidades e associações assim declaradas, não é veículo próprio à impulsão de procedimento de verificação de cumprimento de requisitos previstos na Lei nº 120, de 20 de setembro de 1979, para declaração de utilidade pública, podendo, contudo, dar origem a procedimento interno, próprio, no exercício de suas capacidades institucionais, para avaliar a pertinência e conveniência da declaração de utilidade pública.

Ressalte-se, nesse diapasão, que a referida Lei nº 120, de 1979, inclusive, dispõe em seu artigo 1º que a concessão de Título de Utilidade Pública será dada pelo Poder Executivo, o que, uma vez mais, reforça o argumento pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos Projetos de Lei, de iniciativa do Parlamento, que pretendam conceder o referido título.

Portanto o entendimento é no sentido de que a definição de concessão de título de utilidade pública de determinada entidade é atividade típica do Poder Executivo, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito e, qualquer projeto de lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que tenha o mesmo objeto implicará em violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição federal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1515, de 2025, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO CAVALIERE
Prefeito



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/06/2026Despacho 05/06/2026
Publicação 05/07/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 06/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 574/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 574/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 574/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 574/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2026110080120261100801
Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1515, DE 2025. => 2026110080105/07/2026Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.