EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1515, DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
574/CMRJ
Rio de Janeiro,
6
de
maio
de
2026
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 158, de 9 de abril de 2026, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1515, de 2025
,
de autoria da Senhora Vereadora Gigi Castilho, que
“Inclui na Lei nº 5.242/2011 o Instituto União Amais Brasil como de utilidade pública”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe registrar que a Constituição federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Constituição federal
Art. 2º
- São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Nesse sentido, antes da análise em questão, é importante ressaltar que o Poder Legislativo exerce, como função típica, o papel de elaboração de atos normativos dotados de generalidade e abstração, conhecida como função legiferante, sendo certo que a edição de leis de efeitos concretos, por este Poder, se dá de forma excepcional.
A determinação peremptória de considerar como de utilidade pública uma determinada entidade ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Ademais, ainda que se admitisse, por eventualidade, a iniciativa legislativa para essa hipótese, certo é que, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica atribui como reserva da Administração o reconhecimento das entidades como de utilidade pública.
Verbis
:
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
Art. 153
- As
fundações e associações
prestadoras de serviços
de utilidade pública, como tal reconhecidas pelo Poder Público, na forma da lei
, terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza, ficando, em caso de recebimento, sujeitas à prestação de contas.
Parágrafo único
- O reconhecimento da utilidade pública pelo Município não dispensa as instituições referidas neste artigo da comprovação da prestação dos serviços definidos em seus estatutos."
(
grifos nossos
)
Inclusive, vale salientar que Projeto de Lei, que pretenda declarar de utilidade pública municipal entidades e associações assim declaradas, não é veículo próprio à impulsão de procedimento de verificação de cumprimento de requisitos previstos na Lei nº 120, de 20 de setembro de 1979, para declaração de utilidade pública, podendo, contudo, dar origem a procedimento interno, próprio, no exercício de suas capacidades institucionais, para avaliar a pertinência e conveniência da declaração de utilidade pública.
Ressalte-se, nesse diapasão, que a referida Lei nº 120, de 1979, inclusive, dispõe em seu artigo 1º que a concessão de Título de Utilidade Pública será dada
pelo Poder Executivo,
o que, uma vez mais, reforça o argumento pela inconstitucionalidade e ilegalidade dos Projetos de Lei, de iniciativa do Parlamento, que pretendam conceder o referido título.
Portanto o entendimento é no sentido de que a definição de concessão de título de utilidade pública de determinada entidade é atividade típica do Poder Executivo, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito e, qualquer projeto de lei, de iniciativa da Câmara Municipal, que tenha o mesmo objeto implicará em violação ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Constituição federal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofende o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1515, de 2025
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/06/2026
Despacho
05/06/2026
Publicação
05/07/2026
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
15/16
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação, Comissão de Mérito.
Em 06/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Constituição Justiça e Redação
02.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 574/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 574/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20261100801
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1515, DE 2025. => 20261100801
05/07/2026
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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