Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.540, DE 21 DE JULHO DE 2026.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica organizada e implementada, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a assistência integral à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, mediante medidas voltadas à articulação intersetorial, à atuação multiprofissional e à ampliação da rede de apoio às famílias.
Parágrafo único. A presente norma tem por finalidade consolidar mecanismos de apoio à implementação e ao aperfeiçoamento de ações públicas voltadas à população com TEA, mediante a previsão de instrumentos operacionais, organizativos e de articulação intersetorial.
Art. 2º A assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA é dever da família e do Estado, devendo inspirar-se nos ideais de solidariedade humana.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com TEA aquela que possuir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA.
§ 1º Para fins de comprovação do Transtorno do Espectro Autista – TEA, será aceito o laudo médico emitido por profissional da rede privada de saúde, desde que elaborado em conformidade com o modelo e os requisitos disponibilizados na plataforma de solicitação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, enquanto a pessoa aguarda a avaliação conclusiva pela rede pública de saúde.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa com TEA ou seu responsável legal deverá comparecer à unidade de Atenção Primária à Saúde – APS de referência de seu território, no prazo máximo de seis meses, para solicitar a avaliação diagnóstica própria da rede pública de saúde.
§ 3º Caso o laudo inicial não seja confirmado, prevalecerá aquele emitido pelo profissional especializado da rede pública de saúde.
Art. 4º A assistência à pessoa com TEA será prestada com base nos seguintes princípios:
I - equidade educacional;
II - respeito à individualidade e à diversidade;
III - coexistência de instituições públicas e privadas de assistência;
IV - gratuidade do ensino público;
V - gestão democrática, participação e controle social das políticas públicas da assistência;
VI - garantia de padrão de qualidade;
VII - garantia do direito à assistência ao longo da vida;
VIII - garantia do direito de acesso a informações sobre os direitos da pessoa com TEA;
IX - interdisciplinaridade na assistência;
X - incentivo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e incluindo-a no Programa Jovem Aprendiz; e
XI - atenção às necessidades de saúde da família e dos responsáveis pelos assistidos.
Art. 5º São objetivos da assistência à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
I - assegurar uma vida digna, a integridade física e moral do indivíduo;
II - propiciar o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
III - proteger o indivíduo contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - disseminar a informação relativa ao TEA, indicando suas características e implicações;
V - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados;
VI - assegurar o acesso a ações e serviços de saúde, incluindo:
a) diagnóstico precoce;
b) atendimento multiprofissional;
c) nutrição adequada e terapia nutricional;
d) medicamentos; e
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
VII - assegurar o acesso integral da pessoa com TEA ao atendimento especializado nos setores de:
a) neurologia;
b) psiquiatria;
c) psicologia;
d) terapia ocupacional;
e) fisioterapia;
f) fonoaudiologia;
g) psicopedagogia;
h) odontologia;
i) nutrição; e
j) psicomotricidade.
VIII - garantir a acessibilidade e a inclusão no ambiente escolar com garantia de vagas;
IX - garantir a aplicação das sanções previstas na legislação, nos casos de:
a) recusa de matrícula e não elaboração do Programa Educacional Individualizado – PEI de pessoas diagnosticadas com TEA;
b) recusa do docente em atender às especificidades do aluno com TEA; ou
c) recusa do gestor escolar na matrícula de aluno com TEA ou qualquer outro tipo de deficiência, no termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
X - estimular a inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho;
XI - garantir atendimento prioritário e diferenciado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, na forma das Leis Federais nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 13.146, de 6 de julho de 2015, em especial:
a) tratamento diferenciado e atendimento imediato nas repartições públicas municipais e empresas concessionárias de serviços públicos;
b) prioridade de atendimento nos estabelecimentos de instituições financeiras;
c) reserva de assentos, devidamente identificados, nos veículos de transporte coletivo;
d) atendimento prioritário nos serviços e ações de proteção e socorro;
e) prioridade de atendimento em hospitais, laboratórios, clínicas da família e demais estabelecimentos que prestem serviços de saúde;
f) prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas; e
g) vagas prioritárias em estacionamentos.
§ 1º A pessoa com TEA incluída nas turmas de ensino normal terá direito a mediador escolar e atendimento educacional especializado, se assim indicar o laudo médico ou, na sua falta, por indicação do órgão competente.
§ 2º É direito de todo autista ter acesso ao Plano Educacional Individualizado– PEI, a ser elaborado e apresentado em prazo não superior a sessenta dias.
§ 3º O conjunto de profissionais que atender o indivíduo com TEA deverá atuar de forma coordenada.
§ 4º O atendimento especializado previsto nas alíneas do inciso VII poderá ser prestado de forma integrada, independentemente de laudo ou diagnóstico estabelecido e podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional.
Art. 6º As famílias ou os responsáveis do indivíduo com TEA receberão o apoio necessário para a consecução das suas ações de assistência e cuidados, incluindo suporte psicológico e capacitação.
Art. 7º O Município observará a aplicabilidade do art. 98, § 2° e § 3° da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, quanto ao horário especial ou redução de carga horária de trabalho para os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 8º O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população com TEA e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam esta Lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos públicos e privados de assistência à pessoa com TEA poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, para identificar a prioridade devida às pessoas com TEA.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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