Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 264, de 18 de maio de 2026, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1937, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho, que “Torna obrigatória a realização de avaliação e inspeção dos marcadores de energia pela concessionária do serviço atuante na Cidade do Rio de Janeiro para a transferência de titularidade e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento. Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização dos Poderes que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional. Ocorre que mesmo sobre esse prisma, a atuação municipal não é adequada, pois a Constituição, através do seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe, nesses casos, à União regulamentar de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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