OFÍCIO GP Nº 341/CMRJ
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1514, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Carlo Caiado, Willian Coelho, Tânia Bastos, Rafael Aloisio Freitas, Paulo Messina – Mesa Diretora e das Comissões de Constituição, Justiça e Redação, de Administração Pública e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Meio Ambiente e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que “Altera e acrescenta disposições à Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


LUIZ ANTONIO GUARANÁ
Prefeito em Exercício

Excelentíssima Senhora
Vereadora TANIA BASTOS
Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 9.141 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 3º da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º O art. 6º da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica acrescentado o art. 19-A à Lei nº 8.058, de 2023:


Art. 4º O art. 21 da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 5º O art. 26 da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O art. 44 da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º O Anexo I da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I

(...)

2.8 - Revogado

..........................


15 - COMISSÃO DE LICITAÇÃO

16 - COORDENADORIA DE SUSTENTABILIDADE"


Art. 8º O Anexo II da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo II

(...)

2.8 - Revogado

..........................


15 - DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO

I - realizar licitações para aquisição de bens e contratação de serviços e obras;

II - emitir convocação para os fornecedores e prestadores de serviço;

III - examinar a habilitação dos licitantes e receber as respectivas propostas; e

IV - julgar a licitação e compor os respectivos processos.


16 - DA COORDENADORIA DE SUSTENTABILIDADE

I - formular e implementar políticas de Sustentabilidade Institucional;

V - efetivar assessoria técnica e inovação."


Art. 9º O Anexo V da Lei nº 8.058, de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Anexo V

(...)

Coordenadoria de Sustentabilidade FG-6 – Coordenador – 01.

(...)

Corregedoria FGAI-6 – Assistente II – 01."


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






LUIZ ANTONIO GUARANÁ
Prefeito em Exercício




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/12/2025Despacho 11/12/2025
Publicação 11/13/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 12/11/2025
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 1514, DE 2025. LEI N° 9.141, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. => 2025110051611/13/2025Poder Executivo




   
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