OFÍCIO GP418/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 654, de 27 de novembro de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 30, de 2025, de autoria da Senhora Vereadora Helena Vieira, que “Cria a Campanha Permanente de Educação no Trânsito”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado no art. 2º desta proposta legislativa está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 30, de 2025, vetando-lhe o art. 2º em sua integralidade. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 9.221 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Educação no Trânsito, com o objetivo de promover a conscientização da população acerca das normas de trânsito, da segurança no tráfego e da importância de comportamentos responsáveis para a redução de acidentes e a preservação de vidas.

Art. 2º VETADO.

I – VETADO.

II – VETADO.

III - VETADO.

Art. 3º A Campanha Permanente de Educação no Trânsito terá como objetivos principais:

I - promover o respeito às normas e leis de trânsito, incentivando comportamentos responsáveis e conscientes por parte de pedestres, ciclistas, motociclistas, motoristas e passageiros;

II - conscientizar a população sobre os riscos de comportamentos imprudentes, como excesso de velocidade, uso de celular ao volante, condução sob efeito de álcool ou drogas, e desrespeito à sinalização de trânsito;

III - divulgar a importância da segurança no trânsito, incentivando o uso de dispositivos de segurança como cinto de segurança, capacetes, cadeirinhas para crianças, e o respeito às faixas de pedestres e sinalizações; e

IV - desenvolver a cultura da convivência pacífica e respeitosa no trânsito, promovendo a cortesia, a paciência e a cooperação entre os diversos usuários das vias públicas.

Art. 4º A Campanha Permanente de Educação no Trânsito será implementada por órgãos e entidades municipais competentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com entidades privadas, organizações da sociedade civil, e instituições educacionais, a fim de viabilizar a execução do proposto nesta Lei.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/19/2025Despacho 12/19/2025
Publicação 12/22/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 19/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI N° 30, DE 2025. LEI N° 9.221, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. => 2025110061512/22/2025Poder Executivo




   
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