OFÍCIO GP Nº 292/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 490, de 22 de setembro de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 792, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro, que “Dispõe sobre a utilização de câmeras de monitoramento da CET-Rio, GM e do Centro de Operações e Resiliência para flagrar e multar descarte de lixo e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito em sua totalidade.

Inicialmente, cabe registrar que a Constituição Federal, através do seu art. 2º, consagra o princípio da separação dos poderes.

Nesse sentido, o que se pretende ver consagrado nos parágrafos primeiro e segundo do art. 1º desta proposta legislativa estão afetos a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, violando ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 792, de 2021, vetando-lhe os §§ 1º e 2º do art. 1º, em razão dos vícios apontados.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 9.096, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo utilizará as câmeras de monitoramento da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-Rio, Guarda Municipal – GM e do Centro de Operações e Resiliência para flagrar e multar o descarte irregular de lixo no Município.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º As atividades de fiscalização e a aplicação de multas, nos termos do art. 5.º da Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, cabem à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb e aos agentes de fiscalização da limpeza urbana.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/13/2025Despacho 10/13/2025
Publicação 10/14/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11-12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 13/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

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