OFÍCIO GP Nº 368/CMRJ
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 594, de 5 de novembro de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 42, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Rocal, que “Cria o bairro Magarça, pela subdivisão do bairro de Guaratiba, Área da AP - 5, XXVI Região Administrativa”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A proposição em pauta pretende a criação do bairro Magarça e, por consequência, a modificação do Plano Diretor Decenal da Cidade, que constitui o instrumento basilar da regulação jurídica da política urbana ao estabelecer normas de administração e de organização urbana do Município.

Nesse sentido, dispõe o Plano Diretor Decenal da Cidade — Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024 — no artigo 57, inciso III, que ficam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento urbano do Município, as Regiões Administrativas – RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos, constantes, respectivamente, nos Anexos IV e V desta Lei Complementar.

O Plano Diretor é de iniciativa exclusiva do Prefeito, a teor do artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, pelo que, a sua alteração também somente poderá ser alcançada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Em decorrência da prerrogativa conferida ao Poder Executivo para a iniciativa das Leis que disponham sobre a estruturação do território municipal, tem-se que a criação de bairros por iniciativa do Poder Legislativo não se compatibiliza com as diretrizes postuladas pelo Plano Diretor Decenal.

Nesse mesmo sentido, vejamos a ementa do Acórdão, transitado em julgado, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.509, de 17 de agosto de 2012, que “Cria e delimita o Bairro Colônia Juliano Moreira na XVI R.A. – Jacarepaguá.”:

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 42, de 2025, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/25/2025Despacho 11/25/2025
Publicação 11/26/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11-12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 25/11/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

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