EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 2025
OFÍCIO
GP
Nº
368/CMRJ
Rio de Janeiro,
25
de
novembro
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 594, de 5 de novembro de 2025, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei Complementar nº 42, de 2025
, de autoria do Senhor Vereador Rocal, que
“Cria o bairro Magarça, pela subdivisão do bairro de Guaratiba, Área da AP - 5, XXVI Região Administrativa”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta pretende a criação do bairro Magarça e, por consequência, a modificação do Plano Diretor Decenal da Cidade, que constitui o instrumento basilar da regulação jurídica da política urbana ao estabelecer normas de administração e de organização urbana do Município.
Nesse sentido, dispõe o Plano Diretor Decenal da Cidade — Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024 — no artigo 57, inciso III, que ficam estabelecidas para efeito de planejamento e de controle do desenvolvimento urbano do Município
,
as Regiões Administrativas – RA, formadas por um ou mais bairros com fins administrativos, constantes, respectivamente, nos Anexos IV e V desta Lei Complementar
.
O Plano Diretor é de iniciativa exclusiva do Prefeito, a teor do artigo 84 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, pelo que, a sua alteração também somente poderá ser alcançada através de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Em decorrência da prerrogativa conferida ao Poder Executivo para a iniciativa das Leis que disponham sobre a estruturação do território municipal, tem-se que a criação de bairros por iniciativa do Poder Legislativo não se compatibiliza com as diretrizes postuladas pelo Plano Diretor Decenal.
Nesse mesmo sentido, vejamos a ementa do Acórdão, transitado em julgado, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.509, de 17 de agosto de 2012, que “
Cria e delimita o Bairro Colônia Juliano Moreira na XVI R.A. – Jacarepaguá
.”:
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Representação de Inconstitucionalidade nº 0064578-45.2015.8.19.0000
Representante: Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Representada: Câmara Municipal do Município do Rio de Janeiro
Relator: Desembargador Nildson Araújo da Cruz
LEGISLAÇÃO: LEI MUNICIPAL Nº 5.509, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
ACÓRDÃO
Representação de Inconstitucionalidade da Lei nº 5.509 de 17 de agosto de 2012 do Município do Rio de Janeiro, que “cria e delimita o Bairro Colônia Juliano Moreira na XVI R.A. – Jacarepaguá.”, que repercute diretamente no funcionamento da Administração. Matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, art. 112, §1º, II, “d”, e 145, VI, da Constituição Fluminense. Afronta ao princípio da independência harmônica entre as funções essenciais do Estado, art. 7º da Constituição Fluminense. Representação de Inconstitucionalidade que se julga procedente.
Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 42, de 2025
,
em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/25/2025
Despacho
11/25/2025
Publicação
11/26/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
11-12
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à, Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 25/11/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir e à
02.:
Comissão de Constituição Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 368/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 368/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100550
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 2025 => 20251100550
11/26/2025
Poder Executivo
Despacho => Veto Total => 42/2025 => Comissão de Constituição Justiça e Redação.
11/26/2025
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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