EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2361, DE 2023 - LEI Nº 8.924, DE 3 DE JUNHO DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
131/CMRJ
Rio de Janeiro,
3
de
junho
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 2361, de 2023
, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que
“Dispõe sobre as caçambas para coleta e remoção de entulho, terras e sobra de materiais de construção deverão estar equipadas com dispositivos de segurança e dá outras providências”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 8.924, DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre as caçambas para coleta e remoção de entulho, terras e sobra de materiais de construção deverão estar equipadas com dispositivos de segurança e dá outras providências
.
Autor: Vereador Welington Dias.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, terras e sobra de materiais de construção, situadas em logradouros públicos, no âmbito do Município, deverão estar equipadas com dispositivo de segurança que possibilite a cobertura do material transportado até seu destino final.
Parágrafo único. O dispositivo de segurança deverá evitar o lançamento de detritos no leito das vias públicas.
Art. 2º Em caso de descumprimento serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de quinze dias; e
II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no exercício anterior.
Art. 3º As empresas terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
06/03/2025
Despacho
06/03/2025
Publicação
06/04/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
3
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 03/06/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 131/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 131/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100224
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2361, DE 2023 - LEI Nº 8.924, DE 3 DE JUNHO DE 2025. => 20251100224
06/04/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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