EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3521, DE 2024. LEI Nº 8.893, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
90/CMRJ
Rio de Janeiro,
30
de
abril
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 3521, de 2024
, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, que
“Dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
LEI Nº 8.893, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Carlo Caiado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município.
§ 1º A Terapia do Riso e Humanização da assistência consiste na utilização de técnicas de comicidade
(clown)
e de humor terapêutico, realizadas por profissionais capacitados, com o objetivo de promover o bem-estar emocional e psicológico dos pacientes e idosos.
§ 2º A implementação da Terapia do Riso e Humanização da assistência deve ser realizada em parceria com organizações não governamentais, associações ou grupos especializados na área, que tenham experiência comprovada na prática.
Art. 2º O Poder Executivo deverá assegurar que as atividades sejam realizadas de forma contínua e com a qualidade necessária para atingir os objetivos propostos.
Art. 3º Os grupos interessados em utilizar a Terapia do Riso e Humanização da assistência deverão apresentar documentação que comprove sua capacitação e experiência na área ao órgão responsável pela administração das unidades de saúde e das casas de convivência de idosos no Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei, a fim de tornar mais efetiva sua implantação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo critérios e requisitos específicos para a utilização da Terapia do Riso e Humanização da assistência, incluindo restrição de horário e/ou acesso a determinadas áreas das unidades de saúde ou casas de convivência, garantindo a execução e o acompanhamento da Terapia do Riso nas instituições mencionadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/30/2025
Despacho
04/30/2025
Publicação
05/05/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7-8
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 30/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 90/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 90/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100157
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3521, DE 2024. LEI Nº 8.893, DE 30 DE ABRIL DE 2025. => 20251100157
05/05/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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