OFÍCIO GP Nº 90/CMRJ
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 3521, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, que “Dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.






EDUARDO PAES
Prefeito



LEI Nº 8.893, DE 30 DE ABRIL DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município.

§ 1º A Terapia do Riso e Humanização da assistência consiste na utilização de técnicas de comicidade (clown) e de humor terapêutico, realizadas por profissionais capacitados, com o objetivo de promover o bem-estar emocional e psicológico dos pacientes e idosos.

§ 2º A implementação da Terapia do Riso e Humanização da assistência deve ser realizada em parceria com organizações não governamentais, associações ou grupos especializados na área, que tenham experiência comprovada na prática.

Art. 2º O Poder Executivo deverá assegurar que as atividades sejam realizadas de forma contínua e com a qualidade necessária para atingir os objetivos propostos.

Art. 3º Os grupos interessados em utilizar a Terapia do Riso e Humanização da assistência deverão apresentar documentação que comprove sua capacitação e experiência na área ao órgão responsável pela administração das unidades de saúde e das casas de convivência de idosos no Município.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei, a fim de tornar mais efetiva sua implantação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo critérios e requisitos específicos para a utilização da Terapia do Riso e Humanização da assistência, incluindo restrição de horário e/ou acesso a determinadas áreas das unidades de saúde ou casas de convivência, garantindo a execução e o acompanhamento da Terapia do Riso nas instituições mencionadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES
Prefeito



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/30/2025Despacho 04/30/2025
Publicação 05/05/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7-8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 30/04/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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