OFÍCIO GP Nº 453/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 2026

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1031, de 2025, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes, que “Institui o Programa Municipal de Mandarim e Cultura Chinesa no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.246, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Mandarim e Cultura Chinesa, com a finalidade de promover o ensino de mandarim, bem como a divulgação e valorização da cultura chinesa junto aos estudantes e à população carioca.

Parágrafo único. As atividades do programa devem ser desenvolvidas em escolas, centros culturais, bibliotecas públicas e espaços comunitários, podendo também ser ofertadas na modalidade presencial, híbrida ou online.

Art. 2º São objetivos do programa:

I - estimular o ensino da língua mandarim nas unidades escolares da rede municipal;

II - promover o conhecimento da história, filosofia, arte, culinária, música e literatura chinesa;

III - incentivar o intercâmbio cultural entre estudantes cariocas e da República Popular da China;

IV - preparar estudantes e profissionais para atuar em áreas que envolvam relações Brasil-China;

V - valorizar a presença e contribuição da comunidade chinesa no Rio de Janeiro;

VI - estimular o turismo cultural e a cooperação internacional com cidades chinesas.

Art. 3º O programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:

I - oferta de cursos livres e regulares de mandarim;

II - formação de professores e/ou instrutores para lecionar conteúdos relacionados à língua e cultura chinesa;

III - realização de eventos culturais, feiras internacionais, semanas da cultura chinesa e festivais tradicionais;

IV - criação de espaços de convivência cultural, como cantinas, clubes de xadrez, caligrafia e artes marciais;

V - promoção de parcerias com institutos culturais chineses, como o Instituto Confúcio, universidades e representações consulares.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação técnica e cultural com instituições estrangeiras, empresas privadas e organizações não governamentais interessadas no apoio ao ensino da língua e cultura chinesa no município.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.


EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/06/2026Despacho 01/06/2026
Publicação 01/07/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15/16 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 06/01/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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