Prefeito
Autor: Vereador Salvino Oliveira.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa Municipal de Democratização do Acesso à Cultura nas Favelas, com a finalidade de ampliar e facilitar o acesso da população residente em favelas a atividades e espaços culturais da cidade, tais como teatros, cinemas, espetáculos artísticos, museus e exposições. Art. 2º O programa terá como objetivos: I - promover a inclusão cultural da população favelada; II - estimular a ocupação e fruição dos equipamentos culturais públicos e privados do município; III - fomentar a economia criativa nas favelas por meio da circulação de público; e IV - descentralizar os pontos de venda e distribuição de ingressos para eventos culturais. Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste programa, o Poder Executivo poderá: I - estabelecer parcerias com produtores culturais, empresas e organizações da sociedade civil para reserva de percentual de ingressos a preços populares, destinados exclusivamente a moradores de favelas; II - criar pontos físicos de venda e retirada de ingressos em favelas previamente cadastradas junto ao Poder Executivo, preferencialmente utilizando equipamentos públicos existentes; III - regulamentar critérios de comprovação de residência nas comunidades abrangidas; IV - promover campanhas de divulgação e sensibilização sobre o direito ao acesso à cultura como política pública; e V - fomentar a produção e circulação de eventos culturais dentro das próprias comunidades, com apoio técnico e logístico do município. Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se favelas aquelas localidades reconhecidas como tal pelo Instituto Pereira Passos ou outro órgão oficial de planejamento urbano do município. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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