OFÍCIO GP Nº 724/CMRJ
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 562, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Gigi Castilho e Felipe Boró, que “Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO CAVALIERE

Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 9.543, DE 21 DE JULHO DE 2026.

Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autores: Vereadores Gigi Castilho e Felipe Boró.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir a imunização desse grupo de forma acessível e adaptada às suas necessidades específicas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o Transtorno do Espectro Autista — TEA, quando a mesma não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas;

II - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do atendimento, o agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro da imunização.

Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA:

I - assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, mediante solicitação de seu responsável legal;

II - garantir que a pessoa com TEA ou seu responsável legal possa apresentar um laudo médico ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua condição ou a carteira de identificação de que é portador de Transtorno de Espectro Autista, sendo esse documento válido por tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;

III - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA durante as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um ambiente adequado para a imunização.

Art. 4º O Poder Executivo deverá:

I - promover campanhas de conscientização para a população sobre o direito à vacinação prioritária em domicílio das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA;

II - implementar medidas de controle e monitoramento para assegurar o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam assegurados às pessoas com TEA os seguintes direitos:

I - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento prévio para a vacinação domiciliar;

II - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;

III - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal, sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.

Art. 6º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/21/2026Despacho 07/21/2026
Publicação 07/22/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 51 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 21/07/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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