OFÍCIO GP Nº 294/CMRJ
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 465, de 19 de setembro de 2025, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 3269, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que “Cria o Programa Bombeiro Civil Comunitário, que dispõe de medidas de segurança, prevenção e combate a desastres e tragédias climáticas nas favelas do Município”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Embora nobre e louvável a iniciativa legislativa, o projeto apresentado não poderá lograr êxito, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Com efeito, a criação do programa bombeiro civil comunitário é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e” c/c o art. 44, inciso III da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

A proposta determina, ainda, medidas a serem adotadas, que violam ao disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para a instituição de leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Nesse mesmo sentido, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.155, de 17.08.2005, que “Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Zelador de Praças Comunitário no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos/Secretaria Municipal de Meio Ambiente/Companhia Municipal de Energia e Iluminação-Rio-Luz”, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0033140-50.2005.8.19.0000.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no artigo 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos artigos 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3269, de 2024, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES
Prefeito

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/13/2025Despacho 10/13/2025
Publicação 10/14/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Constituição Justiça e Redação.
Em 13/10/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Constituição Justiça e Redação

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