OFÍCIO GP Nº 671/CMRJ
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1855, de 2026, de autoria dos Senhores Vereadores Junior da Lucinha e Paulo Messina, que “Dispõe sobre a reserva de vagas e a prioridade de inscrição para mães atípicas e cuidadores em atividades esportivas e de lazer em equipamentos municipais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE
Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.498, DE 26 DE JUNHO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a reserva de vagas e a prioridade de atendimento para mães atípicas e cuidadores em todas as modalidades esportivas, de lazer e de condicionamento físico oferecidas em equipamentos públicos do Município do Rio de Janeiro, como vilas olímpicas, centros esportivos e ginásios.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - mãe atípica: mulher que exerce a maternidade de pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, doenças raras ou condições crônicas de saúde que demandem cuidados contínuos;

II - cuidador: pessoa que, de forma habitual e permanente, preste assistência direta a indivíduo com dependência física ou mental.

Art. 3º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, dez por cento do total de vagas ofertadas em cada modalidade esportiva e turno para o público-alvo desta Lei.

§ 1º Caso o percentual de reserva não seja preenchido até o encerramento do período de inscrições, as vagas remanescentes poderão ser revertidas ao público em geral.

§ 2º Além da reserva de vagas, as mães atípicas e cuidadores terão prioridade de inscrição em relação aos demais interessados, inclusive em listas de espera.

Art. 4º O Poder Executivo deverá viabilizar, sempre que a infraestrutura do equipamento permitir, a compatibilidade de horários entre as atividades do cuidador e as do dependente, visando otimizar o tempo de permanência e facilitar o acesso ao esporte.

Art. 5º Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o interessado deverá apresentar:

I - laudo médico do dependente ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;

II - documento de identificação oficial que comprove o vínculo de maternidade ou a condição de cuidador.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO CAVALIERE
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 06/26/2026Despacho 06/26/2026
Publicação 06/30/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12/13 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 26/06/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1855, DE 2025. LEI Nº 9.498, DE 26 DE JUNHO DE 2026. => 2026110091006/30/2026Poder Executivo




   
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