Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - mãe atípica: mulher que exerce a maternidade de pessoa com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA, doenças raras ou condições crônicas de saúde que demandem cuidados contínuos;
II - cuidador: pessoa que, de forma habitual e permanente, preste assistência direta a indivíduo com dependência física ou mental.
Art. 3º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, dez por cento do total de vagas ofertadas em cada modalidade esportiva e turno para o público-alvo desta Lei.
§ 1º Caso o percentual de reserva não seja preenchido até o encerramento do período de inscrições, as vagas remanescentes poderão ser revertidas ao público em geral.
§ 2º Além da reserva de vagas, as mães atípicas e cuidadores terão prioridade de inscrição em relação aos demais interessados, inclusive em listas de espera.
Art. 4º O Poder Executivo deverá viabilizar, sempre que a infraestrutura do equipamento permitir, a compatibilidade de horários entre as atividades do cuidador e as do dependente, visando otimizar o tempo de permanência e facilitar o acesso ao esporte.
Art. 5º Para o exercício do direito previsto nesta Lei, o interessado deverá apresentar:
I - laudo médico do dependente ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA;
II - documento de identificação oficial que comprove o vínculo de maternidade ou a condição de cuidador.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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