Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 9.580, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026.
Autor: Vereador Átila Nunes.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Axé Carioca – Programa de Enriquecimento Cultural e Social voltado à promoção da Cidadania, com a finalidade de: I - reconhecer, valorizar e difundir o patrimônio histórico, cultural, social e religioso de matriz africana presente na Cidade; II - promover a cidadania, a igualdade racial e o respeito à liberdade de consciência e de crença; III - enfrentar o racismo, a intolerância religiosa e outras formas de discriminação; IV - ampliar o acesso das comunidades de matriz africana às políticas públicas municipais de cultura, educação e direitos humanos. Parágrafo único. As finalidades previstas neste artigo não excluem outras ações correlatas que contribuam para o enriquecimento cultural e social para a cidadania, na forma da legislação vigente. Art. 2º A execução do Axé Carioca observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da igualdade, da não discriminação e da liberdade de consciência e de crença, na forma da legislação vigente. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se, entre outras: I - espaços de referência cultural: terreiros, casas tradicionais, coletivos e demais locais destinados à salvaguarda e difusão de práticas de matriz africana; II - ações de economia criativa: iniciativas culturais, artísticas e empreendedoras vinculadas às tradições afro-brasileiras. Art. 3º São objetivos do programa: I - incentivar práticas culturais, artísticas, educativas e comunitárias das tradições afro-brasileiras; II - apoiar a salvaguarda de bens culturais, materiais e imateriais, e de espaços de referência cultural; III - fomentar iniciativas formativas sobre diversidade cultural, direitos humanos e enfrentamento do racismo; IV - estimular ações da economia criativa ligadas às tradições de matriz africana; V - fortalecer o protagonismo de lideranças e coletivos de matriz africana na vida cultural do Município. Parágrafo único. Os objetivos previstos neste artigo não excluem outros que, por sua natureza, finalidade e pertinência temática, se enquadrem no escopo do programa, na forma da legislação vigente. Art. 4º Constituem diretrizes do programa: I - descentralização e territorialização das ações, contemplando bairros e periferias; II - participação social, com mecanismos de escuta e diálogo com entidades representativas; III - integração intersetorial com políticas municipais de cultura, educação e direitos humanos; IV - acessibilidade e inclusão, garantindo a participação de pessoas com deficiência; V - ações afirmativas voltadas à igualdade racial. Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas neste artigo orientam a execução do programa e não afastam outras diretrizes compatíveis com o interesse público municipal. Art. 5º O programa poderá ser implementado, entre outros meios, por: I - editais e chamadas públicas de fomento; II - ações formativas, oficinas, seminários e campanhas educativas; III - apoio a eventos, circuitos e mostras de matriz africana; IV - projetos itinerantes de difusão cultural nos territórios; V - produção e disponibilização de materiais pedagógicos e culturais em formatos acessíveis; VI - cooperação com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e organismos afins. Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão ser ajustados às especificidades dos territórios e das ações, quando couber, preservadas as competências legais e a legislação vigente. Art. 6º A coordenação do Axé Carioca caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão municipal competente, em articulação com as áreas de educação e de direitos humanos, preferencialmente utilizando estruturas existentes e observadas as competências legais. Parágrafo único. A articulação indicada no caput não implica criação de novos colegiados, sem prejuízo da cooperação com conselhos municipais e entidades representativas quando pertinente. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar cooperação com órgãos e equipamentos públicos municipais para ações formativas e culturais extracurriculares vinculadas ao programa, respeitada a autonomia pedagógica e as competências legais de cada órgão. Parágrafo único. As ações previstas neste artigo não substituem conteúdos curriculares e não impõem obrigações às unidades, servindo como apoio complementar às atividades culturais do Município. Art. 8º As ações do programa que envolvam dados pessoais, registro de imagem, som ou depoimentos observarão a legislação vigente sobre proteção de dados, finalidade específica e consentimento livre e informado, quando cabível. Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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