EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3604, DE 2024 - LEI Nº 9.433, DE 26 DE MAIO DE 2026.
OFÍCIO
GP
Nº
609/CMRJ
Rio de Janeiro,
26
de
maio
de
2026
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 3604, de 2024
, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos e Paulo Messina, que
“Institui o Programa de Criação de Centros de Estímulo ao Desenvolvimento no Transtorno do Espectro Autista para Jovens e Adultos”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 9.433, DE 26 DE MAIO DE 2026.
Institui o Programa de Criação de Centros de Estímulo ao Desenvolvimento no Transtorno do Espectro Autista para Jovens e Adultos.
Autores: Vereadores Tânia Bastos e Paulo Messina.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa de Criação de Centros de Estímulo ao Desenvolvimento no Transtorno do Espectro Autista – TEA para Jovens e Adultos.
Art. 2º O Centro de Estímulo ao Desenvolvimento no Transtorno do Espectro Autista para Jovens e Adultos ofertará atendimento médico especializado aos jovens acima de doze anos e adultos usuários da rede pública municipal de saúde.
Art. 3º O Centro de Estímulo ao Desenvolvimento no Transtorno do Espectro Autista para Jovens e Adultos terá os seguintes objetivos:
I - organizar e disponibilizar recursos e serviços de acessibilidade para atendimento a necessidades de saúde específicas de jovens acima de doze anos e adultos com TEA, disponibilizando atendimento preferencial conforme a urgência clínica;
II - registrar, por meio de sistema informatizado dos órgãos responsáveis, as pessoas com o TEA atendidas no referido Centro;
III - organizar equipe multidisciplinar, recursos e equipamentos específicos, para o espaço físico e as condições de acessibilidade disponíveis;
IV - elaborar estratégia de colaboração com a rede pública de ensino, bem como apoiar a produção de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis.
Art. 4º Para fins de atendimento desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com entidades públicas ou privadas, na forma legal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/26/2026
Despacho
05/26/2026
Publicação
05/27/2026
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
7
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 26/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 609/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 609/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20261100843
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3604, DE 2024 - LEI Nº 9.433, DE 26 DE MAIO DE 2026. => 20261100843
05/27/2026
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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