OFÍCIO GP Nº 119/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2674, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que “Institui a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 8.916, DE 27 DE MAIO DE 2025.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° Fica instituída no Município do Rio de Janeiro a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre o tema.

Art. 2° A campanha a que se refere esta Lei tem por objetivo incentivar a adoção tardia, visando assegurar a convivência familiar em ambiente que garanta o acolhimento, o interesse, a proteção e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

Art. 3° São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:

I - divulgação de informações sobre a adoção tardia e acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;

II - informações e incentivo à adoção tardia inter-racial e de crianças e adolescentes com deficiência;

III - aproximação de pretendentes habilitados à adoção e as crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;

IV - impulsionar a adoção tardia através do uso da tecnologia para facilitar a aproximação entre crianças e adolescentes que esperam por pais, mães e uma vida em família; e as pessoas habilitadas que esperam pelos filhos e filhas do coração;

V - publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança e adolescente sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais; e

VI - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES
Prefeito



Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/27/2025Despacho 05/27/2025
Publicação 05/28/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 6 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 27/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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