EMENTA:
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2674, DE 2023 - LEI Nº 8.916, DE 27 DE MAIO DE 2025.
OFÍCIO
GP
Nº
119/CMRJ
Rio de Janeiro,
27
de
maio
de
2025
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o
Projeto de Lei nº 2674, de 2023
, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo, que
“Institui a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro”
, cuja segunda via restituo com o presente.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
LEI Nº 8.916, DE 27 DE MAIO DE 2025.
Institui a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes no âmbito do Município do Rio de Janeiro
.
Autor: Vereador Vitor Hugo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída no Município do Rio de Janeiro a Campanha de Incentivo à Adoção Tardia de Crianças e Adolescentes, com o objetivo de promover ações de conscientização sobre o tema.
Art. 2° A campanha a que se refere esta Lei tem por objetivo incentivar a adoção tardia, visando assegurar a convivência familiar em ambiente que garanta o acolhimento, o interesse, a proteção e o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
Art. 3° São diretrizes da campanha a que se refere o art. 1º:
I - divulgação de informações sobre a adoção tardia e acerca da desproporção entre a quantidade de crianças e adolescentes aptos à adoção e postulantes, a fim de estimular novas percepções;
II - informações e incentivo à adoção tardia inter-racial e de crianças e adolescentes com deficiência;
III - aproximação de pretendentes habilitados à adoção e as crianças e adolescentes em condições de serem adotadas;
IV - impulsionar a adoção tardia através do uso da tecnologia para facilitar a aproximação entre crianças e adolescentes que esperam por pais, mães e uma vida em família; e as pessoas habilitadas que esperam pelos filhos e filhas do coração;
V - publicidade de orientações aos postulantes à adoção sobre formas de prestar suporte para a criança e adolescente sentir-se amada e acolhida, sobretudo nas fases iniciais; e
VI - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no acolhimento de crianças e adolescentes aptos à adoção.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
05/27/2025
Despacho
05/27/2025
Publicação
05/28/2025
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
.
Em 27/05/2025
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 119/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 119/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20251100205
ENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 2674, DE 2023 - LEI Nº 8.916, DE 27 DE MAIO DE 2025. => 20251100205
05/28/2025
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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