I - promover a conscientização da sociedade sobre os malefícios do trabalho infantil e a importância da permanência das crianças e adolescentes na escola;
II - combater a evasão escolar;
III - fortalecer a busca ativa escolar para garantir o direito de acesso e permanência na educação básica;
IV - estimular a atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil no enfrentamento ao trabalho infantil e à exclusão escolar.
Art. 2º Durante a campanha serão realizadas as seguintes ações:
I - palestras, oficinas e debates nas escolas municipais e comunidades;
II - divulgação em meios oficiais, redes sociais e espaços públicos;
III - mutirões de busca ativa escolar, coordenados pelas Secretarias de Educação e de Assistência Social;
IV - articulação intersetorial entre Educação, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos;
V - parcerias com Conselhos Tutelares, Ministério Público e Defensoria Pública.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades da sociedade civil, universidades, conselhos tutelares e demais órgãos para implementação da campanha.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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