OFÍCIO GP Nº 565/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de maio de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1565, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Leniel Borel, que “Dispõe sobre a implementação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, da Lei Federal n° 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), e estabelece diretrizes locais de prevenção e atendimento a crianças e adolescentes em situação de violência doméstica e familiar”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE
Prefeito


LEI Nº 9.387, DE 6 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implementação da Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em articulação com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e com a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, observadas as competências municipais e a legislação correlata.

§ 1º A aplicação desta Lei tem por finalidade prevenir a violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, assegurar atendimento especializado e protetivo, evitar a revitimização e promover a responsabilização dos agressores, na forma da legislação vigente, assegurando-se a prioridade absoluta na promoção e na defesa de seus direitos, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.

§ 2º Para os fins desta Lei, a caracterização das formas de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes observará as definições e classificações constantes da Lei nº 13.431, de 2017, e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

§ 3º As remissões feitas nesta Lei consideram-se automaticamente ajustadas em caso de alteração de numeração, consolidação ou atualização redacional dos diplomas citados, entendendo-se feitas aos dispositivos que lhes sejam correspondentes.

Art. 2º A atuação municipal observará as diretrizes abaixo, a serem desenvolvidas pelos órgãos competentes, em articulação, quando cabível, com os sistemas de justiça, saúde, assistência social, segurança pública e educação, conforme regulamentação vigente e disponibilidade orçamentário-financeira:

I - articulação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com fluxos integrados de identificação, encaminhamento e atendimento previstos no ECA e na Lei nº 13.431/2017;

II - prioridade absoluta no atendimento às vítimas, resguardando sigilo e proteção, vedadas práticas que impliquem revitimização;

III - cooperação interinstitucional para prevenção, atenção e acompanhamento dos casos, inclusive com órgãos estaduais e federais.

Art. 3º Para fins de prevenção e enfrentamento à violência, poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos competentes, ações permanentes, tais como:

I - programas e campanhas educativas de conscientização sobre direitos, formas de violência e canais de denúncia;

II - formação continuada de profissionais das redes de educação, saúde e assistência social sobre identificação, notificação e acolhimento, na forma da regulamentação;

III - promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, com estímulo a práticas educativas não violentas;

IV - incentivo à busca ativa e ao mapeamento de riscos territoriais, com respeito à privacidade e à proteção de dados.

§ 1º As iniciativas pedagógicas no âmbito da educação observarão a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, cabendo à autoridade educacional competente definir conteúdos e materiais didáticos, vedada a imposição curricular por esta Lei.

§ 2º As ações previstas neste artigo não implicam a criação de novos órgãos, unidades ou estruturas, devendo ser implementadas preferencialmente mediante a racionalização e o aprimoramento das redes existentes.

Art. 4º O atendimento às vítimas no âmbito municipal seguirá a legislação federal aplicável, em especial a Lei nº 13.431/2017 e a Lei nº 14.344/2022, assegurando-se, no que couber:

I - escuta especializada e atendimento humanizado por equipes capacitadas;

II - encaminhamento para serviços de saúde física e mental e para proteção social;

III - articulação com os Conselhos Tutelares e órgãos competentes para as medidas protetivas cabíveis.

Parágrafo único. As referências a serviços e equipamentos no caput não importam criação de novas unidades, devendo o Executivo disciplinar a operacionalização na regulamentação, observado o arranjo institucional existente.

Art. 5º A notificação compulsória de casos suspeitos ou confirmados de violência seguirá a legislação federal e as normas sanitárias aplicáveis, garantindo-se sigilo das informações e proteção do denunciante.

Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, na forma da regulamentação, mecanismos de monitoramento e transparência das ações previstas nesta Lei, com divulgação de dados agregados e anonimizados, resguardados o sigilo e a proteção de dados pessoais.

Art. 7º O Município poderá celebrar termos de cooperação, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para apoio técnico, formação, estudos e ações de prevenção e atendimento, observada a legislação vigente.

Art. 8º A execução desta Lei guardará compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento vigentes e ficará condicionada à existência de dotação específica na Lei Orçamentária Anual, observadas as normas aplicáveis.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação.








EDUARDO CAVALIERE
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/06/2026Despacho 05/06/2026
Publicação 05/07/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 10/11 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 06/05/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 565/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 565/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 565/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 565/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2026110079220261100792
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 1565, DE 2025. LEI Nº 9.387, DE 6 DE MAIO DE 2026. => 2026110079205/07/2026Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.