Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que: II - disponham sobre: b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional.
LEI Nº 8.938, DE 12 DE JUNHO DE 2025.
Art. 1º Fica estabelecido o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, a ser realizado na modalidade online, por meio de vídeoconferência, com a finalidade de prestar atendimento psicológico a todos os cidadãos, no âmbito do Município.
Art. 2º O Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio tem por objetivo as seguintes ações:
I - acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa com Deficiência – PCD, com orientações e informações específicas de como agir diante da constatação da deficiência, bem como o acompanhamento integral para conscientização, aceitação e orientação psicoeducacional de como proceder para melhorar o desenvolvimento da pessoa com deficiência a que se refere esta Lei;
II - prevenção e acompanhamento da saúde mental de pais e cuidadores que manifestem transtornos de ordem psíquica que possam levá-los a um estado de depressão ou suicídio; e
III - formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º As diretrizes do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidas por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais de saúde que se fizerem necessários à sua implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 4º Poderão ser coletados dados do Programa, através de pesquisas quantitativas e qualitativas, que poderão compor um relatório anual acessível por qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo, bem como em sítios específicos relacionados à temática que é objeto do Programa, para criação de banco com informações visando nortear políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoa com Deficiência – PCD.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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