OFÍCIO GP Nº 182/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 3709, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim, que “Institui o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia no Município e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

LEI Nº 8.968, DE 8 DE JULHO DE 2025.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia, com o objetivo de oferecer atendimento especializado e promover a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas com fibromialgia.

Art. 2º O Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia deverá contemplar as seguintes ações:

I - disponibilização de atendimento multidisciplinar composto por profissionais como médicos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e outros especialistas necessários ao atendimento integral dos pacientes;

II - diagnóstico e acompanhamento de pacientes com fibromialgia, promovendo a identificação precoce da condição e o tratamento adequado;

III - promoção de programas de reabilitação que incluam atividades físicas supervisionadas, terapias ocupacionais e suporte psicológico;

IV - realização de ações de orientação e apoio às famílias dos pacientes com fibromialgia;

V - desenvolvimento de campanhas de conscientização e educação sobre a fibromialgia para a população em geral; e

VI - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e aperfeiçoamento dos tratamentos voltados à fibromialgia.

Art. 3º A execução do programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá celebrar convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para viabilizar as ações previstas nesta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 07/08/2025Despacho 07/08/2025
Publicação 07/09/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 08/07/2025
VEREADOR WILLIAN COELHO - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

Show details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 182/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 182/CMRJ
Hide details for TRAMITAÇÃO DO  OFÍCIO Nº 182/CMRJTRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 182/CMRJ

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for OfícioOfício
Hide details for 2025110029020251100290
Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 3709, DE 2024. LEI Nº 8.968, DE 8 DE JULHO DE 2025. => 2025110029007/09/2025Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.