Art. 2º O Programa de Atendimento Multidisciplinar para Tratamento da Fibromialgia deverá contemplar as seguintes ações:
I - disponibilização de atendimento multidisciplinar composto por profissionais como médicos, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, nutricionistas e outros especialistas necessários ao atendimento integral dos pacientes;
II - diagnóstico e acompanhamento de pacientes com fibromialgia, promovendo a identificação precoce da condição e o tratamento adequado;
III - promoção de programas de reabilitação que incluam atividades físicas supervisionadas, terapias ocupacionais e suporte psicológico;
IV - realização de ações de orientação e apoio às famílias dos pacientes com fibromialgia;
V - desenvolvimento de campanhas de conscientização e educação sobre a fibromialgia para a população em geral; e
VI - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de estudos e aperfeiçoamento dos tratamentos voltados à fibromialgia.
Art. 3º A execução do programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que poderá celebrar convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para viabilizar as ações previstas nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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