OFÍCIO GP Nº 808/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2026


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 2046-A, de 2026, de autoria do Senhor Vereador Cesar Maia, que “Institui diretrizes para a valorização e inserção do profissional turismólogo na estrutura de planejamento das políticas públicas de turismo do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.646, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a valorização e inserção do profissional turismólogo na formulação, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas de turismo no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismólogo o profissional com formação superior em Turismo, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 3º O Poder Executivo buscará assegurar a participação de profissionais turismólogos:

I - no apoio técnico às políticas públicas municipais de turismo;

II - na elaboração do planejamento estratégico do turismo municipal;

III - na produção de estudos e diagnósticos técnicos relacionados ao desenvolvimento da atividade turística;

IV - na gestão de áreas de interesse turístico;

V - na formulação de políticas de qualificação do destino turístico municipal;

VI - na integração entre turismo, cultura, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e ordenamento territorial; e

VII - em instâncias consultivas e colegiadas relacionadas à política municipal de turismo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a inclusão progressiva de profissionais turismólogos:

I - em programas estratégicos de desenvolvimento turístico;

II - em observatórios e sistemas de inteligência turística;

III - em ações de planejamento territorial turístico; e

IV - em iniciativas voltadas à qualificação da experiência do visitante e à sustentabilidade do turismo municipal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito





Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/07/2026Despacho 10/07/2026
Publicação 10/08/2026Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
.
Em 07/10/2026
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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