OFÍCIO GP Nº 408/CMRJ
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2025


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 499-A, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro, que “Estabelece a prioridade da pessoa com deficiência em todas as campanhas e programas de vacinação realizados pela Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Prefeito





Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 9.211 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas com deficiência a prioridade nos calendários e atendimentos de todas as campanhas e programas de vacinação realizados pela Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da natureza da vacina ou da faixa etária.


§ 1º A prioridade prevista no caput inclui:


I - pessoas com deficiência permanente ou temporária, de qualquer natureza;


II - cuidadores e acompanhantes diretos de pessoas com deficiência que dependam de assistência contínua;


III - pessoas com deficiência institucionalizadas.


§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adaptar o planejamento e o cronograma de vacinação com vistas a garantir o atendimento prioritário e humanizado desse público, incluindo acessibilidade física, comunicacional e atitudinal.


§ 3° A implementação da prioridade de que trata esta Lei observará as diretrizes do Sistema Único de Saúde e do Programa Nacional de Imunizações, bem como o planejamento técnico e epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 2º A prioridade estabelecida nesta Lei deverá constar expressamente nas campanhas de divulgação de vacinação realizadas pelo município.


Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








EDUARDO PAES
Prefeito




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 12/19/2025Despacho 12/19/2025
Publicação 12/22/2025Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se..
Em 19/12/2025
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PROJETO DE LEI N° 499-A, DE 2025. LEI N° 9.211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. => 2025110060512/22/2025Poder Executivo




   
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