EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3432-A, DE 2024
OFÍCIO
GP
Nº
490/CMRJ
Rio de Janeiro,
2
de
dezembro
de
2024
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 1628, de 8 de novembro de 2024, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 3432-A, de 2024
, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Marcio Ribeiro e Alexandre Beça, que
“Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica, gás e água confeccionados no sistema Braille”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização dos Poderes que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais.
Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda constitucional.
Ocorre que mesmo sobre esse prisma, a atuação municipal não é adequada, pois a Constituição, através do seu art. 24, incisos V e VIII, estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, bem como sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe, nesses casos, à União regulamentar de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.
Constituição federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
V -
produção e consumo;
VIII -
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Desta maneira, o presente Projeto de Lei não se enquadra como competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, é imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Constituição federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I -
legislar sobre assuntos de interesse local
;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor
.
Agravo regimental a que se nega provimento.”.
(REAgR590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe
29.5.2009).
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 3432-A, de 2024, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Texto Original:
Legislação Citada
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Informações Básicas
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
12/02/2024
Despacho
12/02/2024
Publicação
12/03/2024
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
14-15
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 02/12/2024
CARLO CAIADO - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 490/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 490/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20241103880
COMUNICA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3432-A, DE 2024 => 20241103880
12/03/2024
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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