Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 867/2018
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAINEL COM INDICADOR DE VELOCIDADE EM TODOS OS ÔNIBUS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DANIEL MARTINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º As linhas de ônibus que operam no Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar painéis com indicador de velocidade para que os passageiros possam visualizar, em todo o trajeto, a velocidade que os mesmos trafegam.
Art. 2º Neste painel também deverá ser instalado um dispositivo sonoro que indicará quando o veículo ultrapassar a velocidade permitida em Lei.
Parágrafo único. A especificação do dispositivo referido no art. 2º desta Lei será definida pelo Poder Executivo, por regulamento próprio.
Art. 3º A regulamentação e fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo de órgão determinado pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º Para o caso de descumprimento desta Lei, o responsável pela fiscalização municipal deverá aplicar as penalidades cabíveis, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º As empresas terão o prazo máximo de dois anos para se adequarem, implementando a instalação deste painel em toda sua frota, devendo os novos veículos apresentarem este painel instalado de fábrica.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo ampliar o prazo previsto no caput deste artigo, caso seja comprovada a indisponibilidade deste equipamento no Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 29 de maio de 2018.
Vereador DANIEL MARTINS
JUSTIFICATIVA