Art. 85 - As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento. (...)
III- de quatorze dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária. (...)
§ 2º - Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da comissão e, na ausência destes, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a vinte e quatro horas para estudo da matéria. (...)
Art. 87 - Para as matéria submetidas às comissões, deverão ser designados relatores dentro de quarenta e oito horas, exceto para as em regime de urgência e de prioridade quando a designação será imediata.
Parágrafo único - O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:
I - um dia, nas matérias em regime de urgência;
II - cinco dias nas matérias em regime de prioridade;
III - dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.
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