Texto Inicial do Projeto de Resolução
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 45/2015
EMENTA:
| ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115 (...)
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo será votado no início da Ordem do Dia no período de até quinze minutos iniciais, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto. (NR)
(...)
Art. 133. (...)
I - (...)
II - (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (…)
§ 4º (...)
§5º (…)
§ 6º O requerimento de prorrogação da Ordem do Dia poderá ser apresentado à Mesa Diretora antes do encerramento desta fase, que, se aprovado, prejudicará o tempo destinado ao Grande Expediente durante o interstício.
§ 7º (...)
§ 8º (...)
§ 9º (…)
§ 10. (...)
§11. (…)
§12. (…) (NR)
(...)
Art. 138. (...)
I – Ordem do Dia;
II – Grande Expediente. (NR)
(...)
Art. 142. Aberta a Sessão Ordinária, inicia-se a Ordem do Dia.
§ 1º É lícito a qualquer Vereador requerer a verificação de quórum tão logo seja lida a Ordem do Dia.
§ 2º Matéria que não tenha sido impressa ou publicada no Diário da Câmara Municipal, mesmo incluída na Ordem do Dia, não poderá ser votada.
§ 3º Não havendo orador, o Presidente declarará encerrada a discussão sobre as matérias.
§ 4º A inscrição para discussão da matéria na Ordem do Dia far-se-á na Mesa Diretora, em livro próprio, após a abertura da Sessão.
§ 5º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
§ 6º Presente, no mínimo, um terço dos Vereadores, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser discutidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.
§ 7º Constatada, na verificação, presença a que alude o parágrafo anterior e a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.
§ 8º Após a segunda constatação de quórum qualificado de dois terços, mas estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Sessão passará imediatamente às matérias que necessitem de maioria simples ou absoluta de votos.
§ 9º Após nova constatação do quórum, ou de presença, havendo quórum qualificado de dois terços, voltar-se-á, então, à discussão e votação das matérias que necessitem do referido quórum.
§ 10. Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a constatação de falta de quórum será efetivada através de chamada nominal para a votação, até o número de três, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 11. Se se constatar, durante a Ordem do Dia, através de três verificações de presença, que persiste a falta de quórum para deliberação, o Presidente encerrará imediatamente a Ordem do Dia e iniciará o Grande Expediente, em não havendo inscritos a Sessão Ordinária será encerrada.
§ 12. A divulgação da Ordem do Dia Semanal, no Diário da Câmara Municipal, far-se-á uma única vez, às segundas-feiras.
§ 13. O espelho dos avulsos destinados ao Plenário será entregue diariamente e dele constará menção expressa aos acréscimos ocorridos em face de prazo vencido de adiamento, de prazos constitucionais ou de matérias aprovadas em sessão extraordinária, em consonância com o disposto no art. 243, § 2º.
§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, será publicado no Diário da Câmara Municipal o espelho respectivo, com menção regimental a estas inclusões.
Art. 143. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal todas as sextas-feiras para vigorar na semana seguinte e seu espelho explicitará quanto ao número do projeto, autor, ementa e a seguir a indicação do número e o nome do autor do projeto a ele apensado quando for o caso, a menção ao desarquivamento e quem o solicitou e o prazo final para aprovação de vetos e a matéria dela constante será assim distribuída:
I - vetos;
II - parecer pela reabertura de discussão de redação final;
III - segunda discussão;
IV - primeira discussão;
V - discussão única.
§ 1º Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte ordem distributiva:
I - projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de lei delegada;
V - projetos de decreto legislativo;
VI - projetos de resolução.
§ 2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I - votação adiada;
II - votação;
III - continuação de discussão;
IV - discussão adiada.
§ 3º Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.
§ 4º As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contem com pareceres das comissões permanentes, excetuados os casos previstos no art. 85, § 1º.
§ 5º Os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecido em lei, assim como os vetos, independentemente de parecer das comissões, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.
§ 6º Nas hipóteses do parágrafo anterior, vencidos os respectivos prazos, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
Art. 144. A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
IV - em caso de inversão de pauta;
V - em caso de retirada de proposição da pauta.
Art. 145. Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no art. 143, § 3º.
§ 1º Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar na Câmara Municipal no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a sua imediata reconstituição.
§ 2º A urgência só prevalecerá para a sessão em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos ficando prejudicadas as demais inclusões.
§ 3º Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de parecer de comissão, este poderá ser verbal.
§ 4º Se não se encontrarem presentes a maioria dos membros da comissão, o Presidente designará um relator especial para dar o parecer verbal à matéria, observado o disposto no Art. 136, II, parágrafo único.
§ 5º O procedimento descrito no § 3º é extensivo às emendas apresentadas em Plenário e não extensivo a substitutivo.
Art. 146. A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§ 1º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes.
§ 2º Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.
§ 3º Se ocorrer o encerramento da Sessão com projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos e as proposições referidas no art. 143, § 1º, I e II e art. 145, § 2º.
Art. 147. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta.
Parágrafo único. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, apensadas à proposição que se encontra em pauta, a proposição cronologicamente mais antiga será submetida à discussão e votação e, concluída a deliberação em qualquer fase, aplicar-se-á o disposto no art. 268.
Art. 148. O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§ 2º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedido de preferência.
§ 3º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do projeto.
§ 4º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 5º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 6º O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação de matéria por igual número de Sessões Ordinárias, mesmo quando aprovado em Sessão Extraordinária.
§ 7º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.
§ 8º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
Art. 149. A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre a mesma se manifestaram e despachado de plano pelo Presidente, casa não tenha parecer.
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 150. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente dará início ao Grande Expediente.
Art. 151. A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa Diretora, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente de pauta de Sessão Ordinária, após às 18 horas.
Art. 152. Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário na Ordem do Dia deverão ser entregues à Mesa Diretora até o início dessa fase dos trabalhos, serão numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem serão apreciadas.
§ 1º Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas na Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º As demais proposições, sujeitas a despacho de plano do Presidente e não dependentes da leitura, somente serão aceitas até o final da Ordem do Dia.
Art. 153. Os requerimentos que solicitem inclusão, em regime de urgência, de projeto na pauta da Ordem do Dia, para a Sessão Ordinária seguinte, deverão ser subscritos, no mínimo, por um terço dos Vereadores, e serão entregues à Mesa Diretora até às 16 horas e especificarão necessariamente o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.
§1º Recebidos os requerimentos, o Presidente deles dará ciência ao Plenário, imediatamente.
§ 2º Os requerimentos de inclusão de projetos, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo simbólico, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos já incluídos em regime de urgência ou proposição em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos em pauta em regime de urgência para os itens subsequentes.
§ 4º Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados no início da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte em que foram apresentados.
Art. 154. As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão.
Parágrafo único. São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedido de adiamento da votação, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas.
Art. 155. O Grande Expediente terá duração de duas horas, iniciando às 16 horas.
§ 1º Não se admitirão no Grande Expediente, requerimentos de verificação de presença nem questões de ordem, nem será feita a transcrição de quaisquer documentos que não forem lidos, excetuando-se o disposto no art. 145.
§ 2º Finda a Ordem do Dia antes das 16 horas, o Grande Expediente será imediatamente iniciado.
§ 3º Iniciado o Grande Expediente, e não havendo orador inscrito a sessão ordinária será encerrada.
Art. 156. Iniciado o Grande Expediente, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos em livro próprio e de próprio punho, a partir das 13h30 do dia em que se realizar a Sessão, ou, não havendo inscritos, aos que a solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o prazo de dez minutos.
§ 1º O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente.
§ 2º O orador não poderá ceder todo o seu tempo e nem permutá-lo.
§ 3º Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder o restante a outro orador; se não o quiser, poderá ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la; se não houver orador, a sessão será encerrada.
Art. 157. O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa Diretora seu discurso, não excedente de duas laudas datilografadas, para ser publicado. (NR)
(...)
Art. 166. A Ordem do Dia, a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderá ser prorrogada por tempo determinado, não inferior a uma hora, nem superior a duas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, ficando prejudicado o horário do Grande Expediente pelo tempo da prorrogação.
§ 1º (...)
§ 2º (…)
Art. 167. Os requerimentos de prorrogação serão escritos e votados pelo processo simbólico, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa Diretora antes do término da Ordem do Dia.
§ 2º (...)
§ 3º (…)
§ 4º (...)
§5º (…)
§ 6º (...)
§ 7º (…) (NR)
(...)
Art. 170. A Ata será considerada aprovada independentemente de leitura e consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 1º Os Vereadores só poderão falar sobre a Ata para impugná-la, no todo ou em parte, a partir do início do Grande Expediente da primeira Sessão Ordinária subsequente à sua publicação.
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º (...)
§ 5º (...) (NR)
(...)
Art. 202. Apresentada a Indicação, até a hora do término da Ordem do Dia, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único. (…) (NR)
(...)
Art. 204. (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
II - (...)
a) (...)
b) (...)
III - (...)
a) específicos das fases do Grande Expediente;
b) (…)
c) (…)
Parágrafo único. (...) (NR)
(...)
Art. 233.Os projetos, apresentados durante a Ordem do Dia, serão enviados à publicação no Diário da Câmara Municipal e despachados de plano às comissões permanentes. (NR)
(...)
Art. 268. Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não apensadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados o § 4º do art. 140, arts.158, 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Plenário Teotônio Villela, 10 de junho de 2015.
Vereador Thiago K. Ribeiro
Comissão de Justiça e Redação
Jorge Braz
Presidente
Com o apoio dos Senhores Vereadores: Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Célio Lupparelli, César Maia, Chiquinho Brazão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Gilberto, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Edson Zanata, Eduardão, Eliseu Kessler, Ivanir de Mello, Jefferson Moura, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Felippe, Jorginho da S.O.S., Júnior da Lucinha, Laura Carneiro, Leila do Flamengo, Marcelo Arar, Marcelo Piuí, Marcio Garcia, Paulo Messina, Prof. Uóston, Professor Rogério Rocal, Rafael Aloísio Freitas, Renato Moura,
Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Teresa Bergher, Vera Lins, Verônica Costa, Willian Coelho e Zico.
JUSTIFICATIVA
Art. 115 - As comissões especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único - O requerimento a que alude este artigo será discutido e votado no Prolongamento do Expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
(...)
TÍTULO VII - DAS SESSÕES
Capítulo I
Disposições Preliminares
Seção I
Das Espécies de Sessão e de sua Abertura (art.133)
Art. 133 - As sessões da Câmara Municipal serão:
I -quanto à natureza:
(...)
II - quanto ao caráter:
(...)
§ 6º - O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa Diretora até o momento em que o Presidente anunciar a Ordem do Dia da Sessão seguinte.
(...)
Capítulo II
Das Sessões Ordinárias
Seção I
Disposições Preliminares (arts.138 a 141)
Art. 138 - As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I - Grande Expediente;
II - Prolongamento do Expediente;
III - Ordem do Dia;
(...)
Seção II
Do Grande Expediente (arts.142 a 147)
Art. 142 - O Grande Expediente terá a duração de duas horas e será dividido em duas partes, das 14 horas às 15h40min e das 15h40min às 16 horas.
Parágrafo único - Não se admitirão no Grande Expediente requerimentos de verificação de presença nem questões de ordem, nem será feita a transcrição de quaisquer documentos que não forem lidos, excetuando-se o disposto nos arts. 145 e 147.
Art. 143 - Aberta a Sessão, o Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, que será aprovada independentemente de votação.
Parágrafo único - As retificações da ata serão encaminhadas ao Presidente que, achando-as procedentes, mandará republicar as partes retificadas.
Art. 144 - Terminada a leitura da ata, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos em livro próprio e de próprio punho, a partir das 13h30mim do dia em que se realizar a Sessão, ou, não havendo inscritos, aos que a solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o prazo de dez minutos.
§ 1º - O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente.
§ 2º - O orador não poderá ceder todo o seu tempo e nem permutá-lo.
§ 3º - Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder o restante a outro orador; se não o quiser, poderá ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la; se não houver orador, a sessão será suspensa até as 15h40min.
Art. 145 - O Vereador chamado para falar poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa Diretora seu discurso, não excedente de duas laudas datilografadas, para ser publicado.
Art. 146 - O tempo reservado à Segunda Parte do Grande Expediente terá início às 15h40min e terminará improrrogavelmente às 16 horas, destinando-se ao orador inscrito ou, na falta deste, ao que solicitar a palavra.
Parágrafo único - A inscrição do orador da Segunda Parte do Grande Expediente será feita de próprio punho, em livro especial, que permanecerá na Mesa Diretora.
Art. 147 - O Vereador chamado a falar na Segunda Parte do Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa Diretora seu discurso, não excedente de cinco laudas datilografadas, para ser publicado.
§ 1º - O Vereador só poderá falar na Segunda Parte do Grande Expediente uma vez em cada quinze dias ou, ainda, outra, mediante requerimento de desistência, em seu favor, de outro Vereador, o qual perderá o seu direito na ordem da inscrição, não se computando a fala quando a palavra seja franqueada por falta de oradores inscritos.
§ 2º - O orador inscrito, se não estiver presente quando chamado, perderá sua inscrição.
§ 3º - Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder o restante a outro orador; se não o quiser, poderá ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la; se não houver orador, a sessão será suspensa até as 16 horas.
(...)
Seção III
Do Prolongamento do Expediente (arts.148 a 154)
Art. 148 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, que terá início às 16 horas, impreterivelmente, e a duração máxima de trinta minutos.
Art. 149 - O Prolongamento do Expediente se destinará a:
I - leitura de correspondência;
II - leitura de projetos e requerimentos de informação;
III - leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia da Sessão em curso, em regime de urgência;
IV - leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem a constituição de comissões especiais.
Parágrafo único - Os requerimentos a que se referem os incisos III e IV deverão ser subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores.
Art. 150 - A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, nem qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 151 - Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário no Prolongamento do Expediente deverão ser entregues à Mesa Diretora até o início dessa fase dos trabalhos, serão numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem serão apreciadas.
§ 1º - Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.
§ 2º - As demais proposições, sujeitas a despacho de plano do Presidente e não dependentes da leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente.
Art. 152 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência, deverão ser entregues à Mesa Diretora até as 15 horas e especificarão necessariamente o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.
§1º - Recebidos os requerimentos, o Presidente deles dará ciência ao Plenário, imediatamente após as 15 horas.
§ 2º - Os requerimentos de inclusão de projetos, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo simbólico, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.
§ 3º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos já incluídos em regime de urgência ou proposição em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos em pauta em regime de urgência para os itens subseqüentes.
§ 4º - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da Sessão em que foram apresentados.
Art. 153 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso IV do art. 149, cada Vereador disporá de cinco minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
Parágrafo único - São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedido de adiamento da discussão ou da votação, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas.
Art. 154 - Constatando-se no Prolongamento do Expediente existência de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso IV do art. 149 poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes de se passar à votação.
Parágrafo único - Se na verificação de presença constatar-se a existência de quórum regimental para deliberação, votar-se-ão preliminarmente os requerimentos mencionados no inciso III do art. 149 passando-se, a seguir, a votação dos demais cuja discussão tenha sido encerrada.
(...)
Seção IV
Da Ordem do Dia (arts.155 a 164)
Art. 155 - Imediatamente após o encerramento do Prolongamento do Expediente será iniciada a Ordem do Dia.
§ 1º - É lícito a qualquer Vereador requerer a verificação de quórum tão logo seja lida a Ordem do Dia.
§ 2º - Matéria que não tenha sido impressa ou publicada no Diário da Câmara Municipal, mesmo incluída na Ordem do Dia, não poderá ser votada.
§ 3º - Não havendo orador, o Presidente declarará encerrada a discussão sobre as matérias.
§ 4º - A inscrição para discussão da matéria na Ordem do Dia far-se-á na Mesa Diretora, em livro próprio, após a abertura da Sessão.
(...)
Art. 156 - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal todas as sextas-feiras para vigorar na semana seguinte e seu espelho explicitará quanto ao número do projeto, autor, ementa e a seguir a indicação do número e o nome do autor do projeto a ele apensado quando for o caso, a menção ao desarquivamento e quem o solicitou e o prazo final para aprovação de vetos e a matéria dela constante será assim distribuída:
I -vetos;
II - parecer pela reabertura de discussão de redação final;
III - segunda discussão;
(...)
§ 1º - Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte ordem distributiva:
I - projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;
II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de lei delegada;
(...)
§ 2º - Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:
I - votação adiada;
II - votação;
(...)
Art. 157 - A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:
I - para comunicação de licença de Vereador;
II - para posse de Vereador ou Suplente;
III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;
(...)
Seção VI
Da Prorrogação das Sessões (arts.166 a 168)
Art. 166 - As sessões cuja abertura exija prévia constatação de quórum, a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora, nem superior a quatro, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
(...)
Art. 167 - Os requerimentos de prorrogação serão escritos e votados pelo processo simbólico, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 1º - Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa Diretora antes do término da Sessão.
(...)
Seção VII
Da Ata e do Diário da Câmara Municipal (arts.169 a 173)
Art. 170 - A Ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.
§ 1º - Os Vereadores só poderão falar sobre a Ata para impugná-la, no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira Sessão Ordinária subseqüente à sua publicação.
(...)
Título - VIII Das Proposições
(...)
Capítulo II
Das Indicações (arts.201 e 202)
(...)
Art. 202 - Apresentada a Indicação, até a hora do término do Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores, mas a publicação não poderá ultrapassar o número de vinte por edição do Diário da Câmara Municipal.
Capítulo III
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares (arts.203 a 205)
(...)
Art. 204 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
(...)
II - quanto à competência para decidi-los:
(...)
III - quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de Expediente;
(...)
Capítulo VIII
Da Tramitação dos Projetos
Seção I
Disposições Gerais (arts.233 a 237)
Art. 233 - Os projetos, apresentados até o início do Prolongamento do Expediente, serão enviados à publicação no Diário da Câmara Municipal e despachados de plano às comissões permanentes.
§ 1º - Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Assessoria Técnico-Legislativa, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Justiça e Redação quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso.
§ 2º - Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de Informação da Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia. (Alteração decorrente do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650, de 18 de dezembro e 2013.)
§ 3º - As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.
§ 4º - No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal.(e conte com o parecer da Comissão de Justiça e Redação - Ver Precedente Regimental nº 41 da 3ª Sessão Legislativa / 7ª Legislatura)
(...)
Art. 268 - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
(...)