Legislatura:9ª
Assunto: Impossibilidade de Vereador exercer lugar nas comissões à luz das disposições dos arts. 24 e 25 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Fidelidade Partidária)
Autoria: Dr. Eduardo Moura, Elton Babú, Laura Carneiro, Tânia Bastos, Prof. Uoston, Marcelo Piuí, Renato Moura, Dr. Carlos Eduardo, Guaraná, Luiz Carlos Ramos, Eduardão, Paulo Messina, Marcelo Queiroz, Marcelo Arar, Edson Zanata, Eliseu Kessler, Leila do Flamengo, Carlo Caiado, João Mendes de Jesus, Jorginho da S.O.S., Dr. Jorge Manaia
Questão de Ordem: Questão de Ordem levada ao Conhecimento do Plenário em 13/3/2014.
Senhor Presidente, o Regimento Interno desta Casa de Leis reza textualmente:
“Art. 65. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá ao Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.”
A questão de ordem que colocamos a Vossa Excelência é para dirimir a seguinte dúvida: a expressão impedimento se refere à impossibilidade de um Vereador exercer lugar nas comissões à luz das disposições dos arts. 24 e 25 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei Federal n° 9.096, de 19 de setembro de 1995), no que diz respeito à fidelidade partidária?
É a questão de ordem, que ora levantamos para a douta decisão de Vossa Excelência. |