Estabelece o Programa de Governo Digital no Legislativo Carioca – GDLC e dá outras providências.
CONSIDERANDO os princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão previstos pela Lei Federal nº 14.129 – Lei do Governo Digital, de 29 de março de 2021;
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital estabelece o prazo de 180 dias após sua publicação oficial para entrada em vigor nos municípios (Art. 55);
CONSIDERANDO que a Lei do Governo Digital somente se aplica às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados caso adotem os comandos do diploma legal por meio de atos normativos próprios (Art. 2º, III);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 7.012/2021, publicada no Diário da Câmara Municipal do dia 01/09/2021, que trata da criação do Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade no âmbito do município do Rio de Janeiro em consonância com o Decreto nº 50.523/2022 expedido pelo Poder Executivo Municipal que a regulamenta.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir no âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro o Programa de Governo Digital no Legislativo Carioca - GDLC.
Art. 2º - O GDLC terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a poder legislativo municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º - A Diretoria de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos internos à Câmara, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A Câmara Municipal do Rio de Janeiro poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre seus servidores;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo GDLC serão manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º - Caberá ao GDLC:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
Art. 7º - A Câmara Municipal do Rio de Janeiro buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como no Decreto Municipal nº 50.523, de 01 de setembro de 2022, que a regulamenta no âmbito municipal.
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com as exceções previstas Resolução da Mesa Diretora n° 9.695/2018 ;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas;
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10 – O Programa GDLC deverá promover suas ferramentas digitais à entidades externas, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o Decreto Municipal nº 50.523, de 01 de setembro de 2022;
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
Portal da Transparência da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
Diário Oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
Legislação Municipal;
Formulário Eletrônico de Sugestões de Leis pelo cidadão;
Email e redes sociais
Sistema Web de Ouvidoria;
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.