Número da Resolução 11657
Ano da Resolução(AAAA)2023
Data da ResoluçãoCâmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2023
Ementa da Resolução Gratificação de encargos especiais poderá ser concedida, por ato do presidente, em valor equivalente a um percentual da remuneração de cargo comissionado, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do cargo de simbolo DAS-8, a servidores lotados.
Data de publicação do DCM28/09/2023
29/09/2023
Observação
Estado da ResoluçãoEm vigor

Texto da Resolução:



RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 11.657/2023


A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 119, inciso IV, e 123, da Lei nº 94, de 17 de março de 1979;

CONSIDERANDO o disposto no art. 51, da Lei nº 8.058, de 05 de setembro de 2023.

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a regulamentação da gratificação de encargos especiais, estabelecendo novos requisitos para a sua concessão, bem como a forma de disponibilização de informações a ele relativas;

CONSIDERANDO o firme compromisso desta Casa Legislativa com a transparência de suas ações e o fortalecimento do Portal da Transparência.

RESOLVE:

Art. 1º - A gratificação de encargos especiais poderá ser concedida, por ato do presidente, em valor equivalente a um percentual da remuneração de cargo comissionado, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do cargo de simbolo DAS-8, a servidores lotados:

I - nos setores administrativos que, alternativamente:
II – nos gabinetes parlamentares, gabinetes de liderança e gabinetes da Mesa Diretora, mediante requerimento do titular do mandato, que, além de suas atribuições ordinárias exercidas nos gabinetes, alternativamente:

§1º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, caberá à chefia do órgão administrativo requerer, por ofício fundamentado dirigido ao Presidente, a concessão da gratificação de encargos especiais ao servidor que preencha os requisitos para a percepção do benefício.


§2º Nas hipóteses previstas no inciso II, a responsabilidade pela verificação da presença dos requisitos à percepção do benefício caberá ao vereador requerente.

§3º É garantido a cada gabinete parlamentar a cota de até 8 (oito) gratificações de encargos especiais, distribuída da seguinte forma:

I - 5 (cinco) gratificações de encargos especiais no valor de 60% do cargo símbolo DAS-6;

II - 1 (uma) gratificação de encargos especiais no valor de 70 % do cargo de símbolo DAS-7;

III - 2 (duas) gratificações de encargos especiais no valor de 80 % do cargo de simbolo DAS-8.

§4º - Sem prejuízo da cota prevista no parágrafo anterior, o Presidente extraordinariamente poderá conceder gratificação de encargos especiais a servidores lotados em gabinete de parlamentar que, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias exercidas no gabinete, também exerçam funções adicionais em Comissões Permanentes, Comissões Especiais, Comissões de Representação, Comissões Parlamentares de Inquérito, Lideranças e Frente Parlamentares.

Art. 2° - A percepção da gratificação de encargos especiais não se constitui direito adquirido e pode ser suprimida, a qualquer tempo, por ato do Presidente, devendo constar, obrigatoriamente, no Portal da Transparência da CMRJ.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e, em especial, a Resolução da Mesa Diretora nº 11.463, de 21 de junho de 2023.

Publique-se.

Sala das Reuniões, 27 de setembro de 2023.



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/09/2023
29/09/2023


Composição da Mesa Diretora
Carlo Caiado (Presidente); Tânia Bastos (1° Vice-Presidente); Marcos Braz (2° Vice-Presidente); Rafael Aloisio Freitas (1° Secretário); Willian Coelho (2° Secretário).
PresidenteCarlo Caiado
1º Vice-PresidenteTânia Bastos
2º Vice-PresidenteMarcos Braz
1º SecretárioRafael Aloisio Freitas
2º SecretárioWillian Coelho




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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